TJSP - 1024400-28.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024400-28.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Capacidade Tributária - Nicholas Iwamoto da Fonseca Busic - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a cumprir obrigação de fazer consistente na exclusão da ajuda de custo para alimentação e auxílio transporte, da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte; Condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados até o ajuizamento da demanda, bem como a aquelas no curso deste processo, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal; O cálculo do crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o a data do trânsito em julgado.
Os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC até o efetivo pagamento, vedada a cumulação de outro índice de atualização.
Não havendo previsão legal para a incidência da SELIC, aplicar-se-á a taxa de 1% ao mês, conforme art. 161, § 1º, do CTN. apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021.
A atualização monetária, juros moratórios e compensatórios são englobados pela aplicação da taxa Selic, nos termos do determinado no artigo 3º da EC 113, pelo que é vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros, bem como vedada a aplicação do disposto no art. 161, §1º, do CTN.Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: JULIA FALCÃO GOMES (OAB 453231/SP) -
20/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:02
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 21:41
Conclusos para decisão
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30/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 23:15
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 23:00
Recebida a Emenda à Inicial
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19/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 20:27
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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