TJSP - 0000223-02.2025.8.26.0252
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ipaucu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000223-02.2025.8.26.0252 (processo principal 0000895-78.2023.8.26.0252) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Helena Maria Damiati -
Vistos.
Proferida a decisão de págs. 36, a executada opôs embargos de declaração, sob alegação de omissão.
Os embargos de declaração foram interpostos no prazo previsto no artigo 1023 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em face de sua tempestividade, os embargos merecem ser regularmente recebidos.
Deixo, todavia, de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro na sentença exarada qualquer omissão, que pudesse ensejar a sua declaração.
O pedido de concessão de tutela de urgência foi implicitamente indeferido com o não acolhimento do pedido de desbloqueio.
Com relação, a expedição de ofícios, a decisão foi clara ao mencionar que os extratos poderiam facilmente ser obtidos pela parte, frisando, mais uma vez, que junta juntada não depende de intervenção judicial, podendo ser obtido diretamente no caixa eletrônico, agência bancária e aplicativo "meu INSS", disponível para todos os aposentados/pensionistas.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão impugnada. - ADV: PAULO OTÁVIO KIRSCH PEREIRA DA SILVA (OAB 475492/SP) -
29/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 05:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 20:55
Decisão Determinação
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24/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:16
Juntada de Petição de embargos à execução
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16/07/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 11:17
Juntada de Mandado
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03/07/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/05/2025 16:34
Bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 11:13
Juntada de Mandado
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14/05/2025 01:11
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/04/2025.
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08/04/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 13:19
Juntada de Mandado
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26/03/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 10:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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