TJSP - 1007981-44.2024.8.26.0577
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007981-44.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Vladimir Martinez -
Vistos.
Dispensado o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido procede em parte.
O autor é policial militar e alegou que, após prévia habilitação, foi convocado para participar de Curso Superior de Tecnólogo de Administração promovido pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco, situada na Capital.
Porém, como estava lotado em outro municipio, teve que permanecer naquela cidade durante o período do curso, sem nenhuma indenização pelos gastos decorrentes.
Postula, por isso, a condenação da FESP ao pagamento das diárias de diligência previstas no Decreto n° 48.292/03.
De acordo com o art. 5º da LCE n° 731/93: Art. 5º - Os integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar farão jus a diárias, a ajuda de custo e a transporte, observada a legislação aplicável, na forma estabelecida em decreto..
O Decreto Estadual n° 48.292/03, que dispõe sobre a concessão de diárias aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por sua vez, estabelece que Art. 2º - O valor da diária será calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o primeiro dia útil do mês devido, na seguinte conformidade: I - na importância correspondente a 9 (nove) UFESPs, para: a) ocupantes de cargos e funções-atividades para cujo provimento seja exigido diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente; b) ocupantes de cargos e funções-atividades de direção; c) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de postos de Coronel PM a Aspirante a Oficial PM; II - na importância correspondente a 7 (sete) UFESPs, para: a) ocupantes de cargos e funções atividades não abrangidos pelo inciso anterior; b) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de graduações de Subtenente PM a Aluno Oficial 1.
CFO. (...) Art. 3º - Quando o deslocamento do servidor ou policial militar se der para uma das localidades a seguir mencionadas, o valor da diária, apurado na forma do artigo anterior, será acrescido da importância que lhe corresponder a: (...) Art. 5º - As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do servidor ou policial militar do respectivo município-sede de exercício nos termos do § 1º do artigo 1º deste decreto. (...) Art. 8º - Nenhum servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinquenta por cento) de sua retribuição mensal..
No caso, o autor alega e comprova a tanto a convocação quanto a frequência ao curso de aperfeiçoamento realizado em São Paulo-SP, o que denota a impossibilidade de deslocamento diário.
E, ao contrário do que alega a FESP, ele nunca foi transferido nem removido para a Capital, estando apenas temporariamente vinculado à Academia de Polícia Militar, cuja OPM é na cidade de São Paulo para que pudesse frequentar o curso.
Logo, carecendo de demonstração específica nos autos o alegado fornecimento de hospedagem, o autor faz jus à concessão de diárias pelo período em que frequentou presencialmente o Curso Superior de Tecnólogo de Administração PM, em valor unitário correspondente a sete UFESP's, nos termos do art. 2º, II, a, do Decreto n° 48.292/2003, respeitado o teto previsto no art. 8º do mesmo Decreto.
Neste sentido, confira-se o entendimento firmado pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo no PUIL nº 25: Há direito ao recebimento de diárias de diligência, referentes à frequência em Curso de Formação de Sargentos em local diverso da lotação de origem.
Essa possibilidade pressupõe que seja descontado o valor pago a título de ajuda de custo e/ou abono de transferência.
Não será concedida diária quando fornecidos alojamento ou outra forma de pousada e alimentação pela Administração Pública, observando-se o limite estatuído no art. 8º do Decreto nº 48.292/03, pois segundo ele, nenhum servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinquenta por cento) de sua retribuição mensal..
Contudo, fica a FESP expressamente autorizada a abater do montante devido os pagamentos realizados durante o período do curso a título de ajuda de custo com alimentação (código 012.022) e abono de transferência (código 015.009), inacumuláveis com as diárias, sob pena de se configurar pagamento em duplicidade, já que ambas as verbas fazem frente às despesas decorrentes da alteração temporária do local de trabalho do policial militar, seja em razão de deslocamento temporário, seja em razão de movimentação por meio de adição.
Por fim, ressalte-se que o pagamento é devido apenas em relação aos dias úteis, de modo que o exato valor deverá ser apurado na fase de cumprimento, mediante simples cálculo aritmético.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a FESP a pagar ao autor as diárias de diligência pelo período de frequência presencial ao Curso Superior de Tecnólogo de Administração Policial Militar em valor unitário correspondente a 07 (sete) UFESP's, nos termos do art. 2º, II, a, do Decreto n° 48.292/03, respeitado o teto previsto no art. 8º do mesmo Decreto, declarando-se a natureza indenizatória da verba e a autorização para abatimento dos valores pagos a título de abono de transferência e ajuda de custo alimentação, nos termos da fundamentação, observada, sempre, a prescrição quinquenal.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices que deverão ser adotados são os seguintes: I até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então.
Sem reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
PI - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP) -
02/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/09/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:20
Mudança de Magistrado
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25/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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07/10/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 15:07
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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17/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:20
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 13:18
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:36
Mudança de Magistrado
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06/05/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2024 11:32
Recebidos os autos do Outro Foro
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06/05/2024 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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06/05/2024 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/05/2024 10:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/05/2024 16:46
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2024 02:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2024 14:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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