TJSP - 1010080-70.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:13
Recebido o recurso
-
02/09/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 06:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010080-70.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Alexandre Toshihiro Kasai - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar a inclusão da verba Participaçãonos Resultados - PR na base de cálculo do 13º salário, férias e terçoconstitucional deférias.
Condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento, reconhecida a natureza alimentar da dívida, sempre respeitada a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: BRUNO MOREIRA SECAF (OAB 377812/SP) -
20/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:02
Julgada Procedente a Ação
-
15/08/2025 19:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
26/04/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 21:49
Recebida a Emenda à Inicial
-
24/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 09:29
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007981-44.2024.8.26.0577
Vladimir Martinez
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Diogo Sandret da Costa Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2024 11:32
Processo nº 0005232-42.2017.8.26.0084
Caio Allan Bonamim
Danilo Luis Caetano
Advogado: Moises Carvalho Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2015 15:26
Processo nº 1027294-57.2025.8.26.0576
Abc Carnes e Transportes LTDA
Mercearia e Acougue Atacadao das Carnes ...
Advogado: Leonam Goncalves Sanches
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 19:24
Processo nº 0000487-29.2025.8.26.0572
Sonia Maria da Silva
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Ricardo Araujo dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2024 11:50
Processo nº 1086351-23.2025.8.26.0053
Raul Machado Tiltscher
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cristiane Vanina Kina de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 14:05