TJSP - 1004455-24.2025.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004455-24.2025.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Stella Batista Cardoso -
Vistos.
Homologo a desistência manifestada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais.
Certificado o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas e despesas ou após expedida a certidão para inscrição na Dívida Ativa, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
P.
I.
C. - ADV: STELLA BATISTA CARDOSO (OAB 509152/SP) -
04/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
01/09/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004455-24.2025.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Stella Batista Cardoso -
Vistos.
Considerando que o art. 82, § 3º, do CPC (incluído pela Lei n. 15.109/2025), dispensa o exequente de adiantar as custas processuais, excluindo-se as despesas postais com citações e intimações (art. 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei Estadual n. 11.608/2003), concedo 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC art. 290), para que o requerente junte aos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento para expedição de carta (guia FEDTJ, código 120-1) ou da guia GRD para expedição de mandado.
A guia GRD deve ser recolhida com crédito em conta aberta na agência ou posto bancário, da comarca ou fórum, a que distribuído o feito correspondente (art. 1.016 das NSCGJ/TJSP).
O comprovante de recolhimento das despesas deve ser por ato a ser praticado.
Intime-se. - ADV: STELLA BATISTA CARDOSO (OAB 509152/SP) -
25/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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