TJSP - 0001359-18.2025.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001359-18.2025.8.26.0322 (processo principal 1005584-98.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Joaquim Francisco da Silva - Hapvida Assistência Médica S.A. -
Vistos.
Verifica-se que a resposta apresentada pela parte executada é genérica e insuficiente para afastar sua obrigação de satisfazer o crédito em execução.
Pugna por dilação de prazo para pagamento, porém a parte exequente não se encontra obrigada a concordar com tal requerimento, além de que o valor devido já se encontra constrito.
Portanto, não se acolhem as alegações da parte executada.
Diante do pagamento noticiado, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, EXTINTO o feito.
Promova-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito e expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente, após apresentado formulário devidamente preenchido.
Promova a serventia a verificação das eventuais taxas/despesas processuais a serem recolhidas, sob pena de inscrição como dívida ativa, em observância ao disposto no art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Havendo taxas/despesas a serem recolhidas, as mesmas deverão ser especificadas, constando o respectivo valor devido, e a parte deverá ser intimada para que comprove seu recolhimento, observando-se, inclusive, o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Caso não comprovado o recolhimento devido, deverá ser expedida certidão para inscrição do valor como dívida ativa, observando-se o teor do Comunicado Conjunto nº 2455/2019.
Infrutíferas as pesquisas, o que deverá ser certificado e juntado aos autos a tela da consulta, fica autorizado o arquivamento do processo, desde que não existam outras providências a serem tomadas.
Caso a parte não possua patrono constituído e seja expedida carta com aviso de recebimento para sua intimação, retornando o AR como "não procurado" ou "ausente", diante da ausência de normativo próprio, fica autorizado o arquivamento do feito sem o recolhimento das custas/despesas e sem expedição de certidão para inscrição na Dívida Ativa.
Comprovado o recolhimento das taxas eventualmente devidas ou a inscrição em Dívida Ativa ou caso não hajam taxas a serem recolhidas, promova a serventia as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se posteriormente os autos.
P.
I.
C. - ADV: SORAYA DE CASSIA VIEIRA LOUVATI (OAB 24047/ES), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP) -
25/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:19
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
21/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:09
Ato ordinatório
-
29/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:11
Bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:17
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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