TJSP - 1002874-05.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002874-05.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Sandra Maria de Souza Paula -
Vistos.
Fica a FAZENDA PÚBLICA intimada a dar cumprimento à obrigação de fazer (apostila) no prazo de 60 (sessenta) dias.
Havendo também obrigação de pagar, após o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) é facultada a apresentação de cálculos desde já pelo devedor, no mesmo prazo.
Afinal, na fase de execução, o juiz deve buscar sempre as soluções que impliquem na menor onerosidade possível ao devedor.
O princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado encontra-se contemplado no art. 805 do CPC, estabelecendo referido dispositivo legal que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
A execução invertida é menos onerosa para o devedor, pois concordando desde já o exequente com o valor proposto, há economia dos recursos humanos envolvidos para a conferência dos cálculos. 2.
Deverá o Procurador Fazendário oficiante nos autos, quando da juntada dos documentos que comprovam o cumprimento do item 1, declarar expressamente se a obrigação de fazer foi cumprida em relação a todos os litisconsortes.
Em caso negativo, deverá esclarecer as razões fáticas ou jurídicas pelas quais o título não foi apostilado. 3.
Pedidos genéricos de dilação de prazo serão sumariamente indeferidos. 4.
Em caso de discussão dos limites objetivos da coisa julgada, a fim de evitar a aplicação das medidas coercitivas citadas, deverá a Fazenda Estadual apresentar impugnação específica ao cumprimento de sentença, não se prestando para tanto a mera juntada de documentação dos órgãos administrativos. 5.
Comprovado o cumprimento, venham conclusos.
Intimem-se. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP) -
27/08/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:48
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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01/06/2025 00:17
Suspensão do Prazo
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29/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:03
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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17/03/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 18:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 20:14
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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