TJSP - 1017714-45.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017714-45.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lays dos Anjos Spinassi -
Vistos.
Aduz a autora que a requerida vem cobrando as faturas de energia elétrica de março e abril de 2025, as quais possuem valores exorbitantes, como já demonstrado anteriormente em sua inicial.
Pede que a tutela de urgência já concedida seja estendida para suspender a exigibilidade de tais cobranças enquanto o caso estiver sub-judice.
Os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência antecipada estão elencados no caput do artigo 300 do CPC/2015 e consistem na probabilidade do direito da autora, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
No caso, a fatura juntada às fl. 54 demonstra que houve queda substancial no consumo de energia elétrica a partir de abril de 2025, quando foi realizada a troca do medidor.
Portanto, a aparência do direito da autora está presente.
De igual modo, o perigo de dano também está presente, de sorte que o corte do fornecimento de energia elétrica pode causar transtornos significativos à autora, os quais perpassam o mero dissabor.
Logo, defiro o novo pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que a requerida suspenda a exigibilidade e cobrança das faturas de energia elétrica da autora dos meses de Março e Abril de 2025, bem como que se abstenha de inscrever o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00.
Servirá esta decisão como ofício para que a autora protocole junto ao requerido.
A citação foi efetivada às fl. 50.
Aguarde-se contestação da requerida.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 443910/SP) -
27/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 05:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:35
Expedição de Carta.
-
30/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:34
Revogada a Medida Liminar
-
30/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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