TJSP - 0008516-35.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008516-35.2024.8.26.0562 (processo principal 1018142-95.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Juros de Mora - Legais / Contratuais - Andraus Comércio e Locadora de Máquinas Elétricas Ltda - Epp -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
As ações no Juizado Especial se fundam no principio da celeridade e economia processual.
Não há arquivo provisório e o processo deve seguir seu curso na forma mais célere e menos onerosa tanto para a parte quanto para o Estado, à inteligência do artigo 53, § 4º, da Lei Especial.
O Enunciado 75 do Fórum Permanente de Juizes Corregedores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil dispõe : "A hipótese do § 4º, do artigo 53, da Lei 9099/95, também se aplica às execuções de titulo judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu credito, como titulo para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exequente no Cartório distribuidor." É dever da parte dar regular andamento ao feito, indicando onde possam ser localizados bens do devedor.
Nota-se que no presente caso, apesar do esforço da exequente, não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora.
Importante frisar que não se está negando a tutela jurisdicional, uma vez que, a credora, revertida a situação atual, poderá exigir seu credito judicialmente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste.
Nos termos do artigo 72, a, b e c do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1,5% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 05 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da condenação (artigo 4º, inciso II da Lei Estadual 11.608/03, com as alterações da Lei Estadual 15.855/15), respeitando também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs, e às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados, nos termos do Comunicado CG 489/2022.
Expeça-se certidão de crédito.
P.I.C. - ADV: MONICA BARROS DE VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB 374185/SP) -
25/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/05/2025 14:35
Bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 22:05
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 14:07
Ato ordinatório
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06/02/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 10:46
Ato ordinatório
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21/01/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/10/2024 09:42
Bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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