TJSP - 0005566-64.2024.8.26.0526
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Salto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 04:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:06
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005566-64.2024.8.26.0526 (processo principal 1002791-59.2024.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Lair Batalha - - Estela de Fátima Cavanga Batalha -
Vistos.
Dispensado o relatório, decido.
Os embargos de fls. 30/41 procedem em parte.
A carta de citação expedida no processo de conhecimento foi dirigida ao endereço então conhecido da embargante, a qual, de mais a mais, não comprovou residência em local diverso à época da citação.
E, identificado o recebedor, consoante AR de fl. 40 dos autos do processo principal, o ato deve ser considerado válido, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
No tocante à impenhorabilidade dos valores bloqueados às fls. 11/25, todavia, a executada comprovou, de modo satisfatório, por meio da documentação de fls. 50/79, que as contas alcançadas pelos bloqueios destinam-se à percepção de benefício assistencial e pensão alimentícia, previdenciário, verbas protegidas pela impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Assim, e considerando que a hipótese dos autos não se enquadra nas ressalvas previstas no art. 833, § 2º, do CPC, impõe-se o desbloqueio dos valores constritos.
Ante o exposto, rejeitando a alegação de nulidade da citação, acolho em parte os embargos de fls. 30/41, para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos.
Caso já tenha ocorrido a transferência para conta judicial, fica deferida a expedição da respectiva guia de levantamento em favor da executada, com urgência, intimando-se-a para apresentação do formulário, se o caso.
Cumprida a determinação, intimem-se os exequentes para que se manifestem em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias.
Int. - ADV: PAULO CESAR CORAZZA FILHO (OAB 344571/SP), PAULO CESAR CORAZZA FILHO (OAB 344571/SP) -
28/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 07:51
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
-
21/07/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 15:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/06/2025 04:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:55
Expedição de Carta.
-
01/06/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/01/2025 09:54
Bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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