TJSP - 4009986-27.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12 e 13
-
22/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13
-
21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009986-27.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DEMI VIDE MEDICIADVOGADO(A): MARIANA MEDICI VIDEIRA (OAB SP346352)AUTOR: MARIANA MEDICI VIDEIRAADVOGADO(A): MARIANA MEDICI VIDEIRA (OAB SP346352)AUTOR: RICARDO LUIZ DA ROCHA VIDEIRA JUNIORADVOGADO(A): MARIANA MEDICI VIDEIRA (OAB SP346352)AUTOR: RICARDO LUIZ DA ROCHA VIDEIRAADVOGADO(A): MARIANA MEDICI VIDEIRA (OAB SP346352)AUTOR: CLIMEP CLINICA DE MEDICINA PERI-OPERATORIA S/S.ADVOGADO(A): MARIANA MEDICI VIDEIRA (OAB SP346352)AUTOR: IGNEZ CRISTINA MEDICI VIDEIRAADVOGADO(A): MARIANA MEDICI VIDEIRA (OAB SP346352) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Defiro parcialmente a tutela antecipada de urgência.
Os autores firmaram plano de saúde com a ré, na modalidade contrato coletivo, e defendem abusividade nos reajustes aplicados a partir do ano de 2023.
Requer o deferimento da tutela de urgência para suspensão do reajuste aplicado nas mensalidades vincendas, substituindo-o pelo percentual da ANS.
Vislumbro o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, haja vista o aumento expressivo da mensalidade do plano de saúde de 57,74% em 3 anos, em comparação com o reajuste acumulado de 22,60% da ANS no mesmo período (fl. 22 da inicial), o que, ao menos em sede de cognição sumária, mostra-se abusivo, e cuja onerosidade pode, eventualmente, ocasionar inadimplência, e, consequentemente, interrupção do acesso da parte ao plano de saúde, colocando em risco sua saúde.
Por outro lado, a questão da onerosidade excessiva em relação a todo o período mencionado é fática e demanda produção de provas que devem considerar o plano coletivo como um todo.
Ademais, inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação quanto aos reajustes pretéritos, tendo em vista o decurso do tempo desde sua aplicação.
Em sede de cognição sumária, para resguardar o direito dos autores, mostra-se suficiente a concessão da tutela para determinar a utilização do reajuste anual aprovado pela ANS no ano de 2025 nas parcelas vincendas do plano de saúde do autor, até decisão final nos autos.
O entendimento vem sendo aplicado pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde.
Insurgência da autora contra decisão que indeferiu a tutela para afastar os reajustes aplicados pelas rés em sua mensalidade, desde 2021, reputados abusivos.
Cabimento, em parte.
Reajuste efetivado em 2024, correspondente a 39,65% que se afigura abusivo, sob o crivo da cognição sumária, devendo ser substituído pelo índice da ANS editado pela agência no mesmo período, prevalecendo o novo valor até o deslinde da demanda, de forma a afastar o risco de inadimplência por onerosidade excessiva.
Não se vislumbra, contudo, quanto aos reajustes a partir de 2021, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando o tempo decorrido entre a aplicação dos reajustes os respectivos pagamentos.
Tutela deferida em parte, a ser cumprida em 48 horas, após intimação pessoal das rés, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o máximo de R$ 30.000,00.
Recurso a que se dá parcial provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266372-73.2024.8.26.0000; Rel.: José Rubens Queiroz Gomes; 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) Outrossim, inviável a limitação dos reajustes futuros aos percentuais fixados pela ANS, por se tratar de evento futuro e incerto, ausente urgência na concessão da medida.
Oportuno mencionar, ainda, a patente reversibilidade da medida ora deferida, porquanto poderá a ré reaver os valores que deixou de receber em decorrência desta decisão no caso de improcedência da demanda.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada de urgência para determinar a utilização do reajuste anual aprovado pela ANS em substituição ao aplicado no ano de 2025 nas parcelas vincendas do plano de saúde dos autores, devendo a ré emitir os boletos nos termos ora consignados, a partir da próxima mensalidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pelos próprios autores, ou seus patronos, acompanhada das cópias processuais pertinentes ao seu devido cumprimento, comprovando-se nos autos quando de sua próxima manifestação. 2.
Indefiro, ao menos por ora, os pedidos de exibição de documentos e de demais informações descritas na inicial, porquanto se trata de matéria de defesa, sem prejuízo de eventual determinação incidental, em fase de instrução probatória. 3. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int.
São Paulo 19/08/2025 -
20/08/2025 17:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
20/08/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:05
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
-
20/08/2025 14:05
Concedida a tutela provisória
-
19/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 20904, Subguia 20423 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.653,86
-
12/08/2025 14:26
Link para pagamento - Guia: 20904, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=20423&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
12/08/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - CLIMEP CLINICA DE MEDICINA PERI-OPERATORIA S/S. - Guia 20904 - R$ 2.653,86
-
12/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002399-69.2024.8.26.0322
Osterno Andrade Mota
Banco Pan S.A.
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2023 13:56
Processo nº 0000330-76.2025.8.26.0048
Bruno Seviero
Nadja Grace Melero Ferreira
Advogado: Maria Stella Polato Seviero Cassimiro De...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2019 21:01
Processo nº 0014398-91.2024.8.26.0007
Edson Generoso da Silva
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2024 16:46
Processo nº 0018320-97.2020.8.26.0002
Maria Arlete Cardoso Vieira - ME
Maria Carolina Berto de Almada Piscinas ...
Advogado: Claudio Alberto Merenciano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2014 16:05
Processo nº 1133912-67.2023.8.26.0100
Banco Daycoval S/A
Nutrition Industria de Racoes Eireli
Advogado: Julio Max Manske
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2023 20:00