TJSP - 0000413-13.2025.8.26.0333
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Macatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:58
Autos no Prazo
-
22/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000413-13.2025.8.26.0333 (processo principal 1000758-30.2023.8.26.0333) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Rodolfo Bozan Mazzanatti Drogaria - Me - V.
Intime-se pela imprensa oficial o(a) executado(a), na pessoa de seu defensor, se constituído nos autos, para pagamento da quantia apresentada (R$ 405,55), no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante apresentado (CPC, art. 523, não se aplicando a segunda parte do parágrafo 1º do referido artigo, nos termos do enunciado 97 do XXXVIII FONAJE).
Caso o devedor não tenha defensor nos autos, a intimação far-se-á pessoalmente, por mandado ou carta postal.
Decorrido o prazo de quinze dias sem a satisfação total ou parcial do débito, pelo mesmo mandado, já expedido ou a expedir, efetue o oficial de justiça a penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, observando a gradação legal, intimando-se em seguida o executado, na forma do parágrafo anterior (CPC, art. 523, parágrafo 1º), o qual poderá, se quiser, oferecer impugnação no prazo de quinze dias.
Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação por depender de conhecimentos especializados, deverá tão logo efetue a penhora e constate a impossibilidade da aferição do valor dos bens penhorados, informar de imediato o juiz, a fim de que seja nomeado avaliador judicial (CPC, art. 523, parágrafo 2º).
Todas as providências acima, com exceção do disposto na parte final do parágrafo anterior, devem ser tomadas pelos interessados e pela serventia independentemente de novos despachos.
Int. - ADV: LORENA MALAVASI PALUDETTO (OAB 385445/SP) -
21/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002660-98.2025.8.26.0008
Suellen Macedo Viana
Associacao de Beneficencia e Filantropia...
Advogado: Luci Mara Carlesse Lima Alvares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 12:09
Processo nº 0004866-42.2022.8.26.0079
Cooperativa de Credito Credicitrus
Priscila Butignoli Ferrari
Advogado: Joaquim Bernardo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2020 08:35
Processo nº 0052491-14.2019.8.26.0100
Mauricio Perez Nobrega
Gafisa Spe-122 Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Marcus Vinicius Barreto Serra Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2017 18:17
Processo nº 0044234-87.2025.8.26.0100
Maico Felipe da Silva Cunha
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Marcus Vinicius da Silva Galante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 18:07
Processo nº 1004320-44.2023.8.26.0625
Banco do Brasil S/A
Almeida e Cia Artigos do Vestuario LTDA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2023 13:07