TJSP - 1003017-71.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003017-71.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mara Bernardino Marques Silva - Banco BMG S.A. -
Vistos.
Questionadas as assinaturas nos contratos (físico e eletrônico juntados autos - fls. 200/224), necessária a realização de prova pericial grafotécnica/em documento digital (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio José Carlos Scalambrini Carneiro, expert (NCPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica.
Resta facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) expert, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I).
Analisada a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos, arbitro honorários periciais definitivos (ou seja, não serão complementados) em R$ 2.000,00, os quais serão pagos apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º).
Assim, determino ao polo passivo deposite a quantia arbitrada em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento em seu desfavor.
Registre-se a jurisprudência é sólida neste sentido: "Decisão que manteve a determinação de pagamento de honorários periciais para produção de prova grafotécnica a cargo do Banco Réu.
Inconformismo.
Não acolhimento.
O ônus probatório da autenticidade de assinatura é da Parte responsável pela elaboração e produção do documento no qual consta a firma impugnada, o que envolve, inequivocamente, a realização de perícia grafotécnica.
Inteligência do artigo 429, inciso II do Código de Processo Civil.
Custeio deve ser suportado, inteiramente, pela Instituição Financeira.
Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061)" (TJSP - Agravo de Instrumento 2192123-54.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Penna Machado - 14ª Câmara de Direito Privado - em 02/08/2024).
Determino ao polo passivo que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) deposite em cartório a documentação controvertida (em sua versão física original); e b) junte aos autos digitais a documentação controvertida (em versão de alta resolução, apontando endereço eletrônico com livre acesso).
Descumprida a determinação, arcará com as as penas do art. 400, do CPC (a qual será relevada apenas na hipótese de o(a) perito(a) entender por suficiente a já juntada).
Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º).
Comunique-se o auxiliar da justiça (NCGJ, art. 35, § 13; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 9º), via e-mail (os qual consta em seu cadastro no Portal dos Auxiliares, informando-se na mesma oportunidade a senha dos autos) para que, em até 5 dias, responda (por peticionamento eletrônico) aceitando (ou recusando justificadamente) a nomeação.
Na mesma oportunidade, deverá indicar se possui amizade, inimizade, interesse na causa ou parentesco com alguma das partes ou Advogados.
Caso haja omissão ou recusa na nomeação, conclusos para anotação no Portal dos Auxiliares e nova indicação.
No mesmo ato de aceitação deverá o(a) perito(a) indicar se exigirá a juntada de documentação complementar, quando deverão ser as partes serem intimadas (por ato ordinatório) a providenciá-la em 10 dias (sob as penas do art. 400).
Da mesma maneira, fica alertado(a) de que não deverá dar início à perícia (ou deflagrar atos voltados à confecção do laudo) sem antes se certificar de que os honorários foram completamente depositados (do contrário, arcará, por sua conta e risco, com eventual cancelamento do exame).
Sobrevindo comunicação de aceitação, deverá o(a) perito(a) aguardar o depósito completo dos honorários, quando deverá a equipe emitir ato ordinatório específico (código 706202), determinando-se a intimação do(a) perito(a) para que fique ciente, bem como deflagre todos os atos necessários à perícia de acordo com esta deliberação.
Apenas após o depósito completo dos honorários, estando documentação suficiente e inexistindo providências adicionais, deverá o(a) perito(a) ser comunicado (por e-mail) para em 5 (cinco) dias (por peticionamento eletrônico) indicar data, horário e local da realização da perícia, a qual deverá ser agendada entre um período de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias (corridos) contados de sua nova comunicação.
Fica registrado de que o prazo para entrega do laudo será de 15 dias úteis contados após a data agendada (CPC, art. 477).
Sobrevindo agendamento do ato, os Procuradores serão intimados a comprovar a ciência das respectivas partes (por qualquer meio, como WhatsApp) para que compareçam munidos de todos os documentos exigidos (que também deverão ser digitalizados nos autos), consignando-se desde já que, em caso de ausência e sendo sua presença seja indispensável, deverá comprovar motivo justificável no máximo após 48 horas da data agendada, sob pena de preclusão (arcando com os prejuízos de sua desídia e independentemente de nova intimação).
Registre-se que deverá o(a) perito(a) comunicar ao juízo sobre eventual ausência da parte.
Destaco que, na hipótese de a perícia ser agendada em local fora desta Comarca, deverá a parte interessada (caso beneficiária da gratuidade) pleitear em 5 dias (da ciência da data e local) pela emissão de passagens em seu favor.
Em tempo, nesta mesma oportunidade, fica(m) a(s) parte(s) interessadas desde já advertidas de que - na hipótese de ausência injustificada (não previamente comunicada e com justificativa plausível documentada), o ato poderá deixar de ser realizado em desfavor do(s) omisso(s), que arcará(ão) com as consequências de sua desídia probatória.
Neste sentido: Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Ausência injustificada da autora à perícia grafotécnica.
Preclusão operada.
Réu que se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, II, do Código de Processo Civil) (TJSP - Apelação Cível 1008293-06.2024.8.26.0032 - Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 06/03/2025); Parte não compareceu à perícia, sem justificativa, tornando a prova preclusa.
Ante o caráter eminentemente técnico da discussão, a perícia era imprescindível para comprovar o cabimento do procedimento cirúrgico.
Preclusão por culpa do autor que atrai a improcedência do pedido (TJSP - Apelação Cível 1036531-75.2023.8.26.0224 - Rel.
Des.
Pastorelo Kfouri - 7ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 12/02/2025); Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Imprescindibilidade de prova pericial.
Não comparecimento do autor às tentativas de perícia agendadas junto ao IMESC.
Ausência injustificada.
Preclusão da prova.
Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
Recurso não provido (TJSP - Apelação Cível 1027137-09.2022.8.26.0053 - Rel.
Des.
Jayme de Oliveira - 4ª Câmara de Direito Público - Julgado em 19/09/2024).
Em caso de aceitação, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá observar à risca o art. 473, do CPC, bem como que poderá "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia" (CPC, art. 474, § 3º, grifei).
Neste sentido: "Colheita de fotografias e depoimentos de testemunhas que é permitida para elaboração da análise pericial, conforme art. 473, §3º do CPC; Não há, ademais, formalidade imposta pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de transcrição dos depoimentos" (TJSP - Apelação Cível 1000649-77.2022.8.26.0615 - Rel.
Des.Celina Dietrich Trigueiros - 27ª Câmara de Direito Privado - 27/07/2023); "No decurso do trabalho, o perito ouviu as partes e testemunhas, respaldado pelo ordenamento jurídico (art. 473, § 3º, do CPC)" (TJSP - Agravo de Instrumento 2281616-47.2021.8.26.0000 - Rel.
Des.
Adilson de Araujo - 31ª Câmara de Direito Privado - em 14/02/2022).
Nesta oportunidade, resta advertido(a) de que não poderá se utilizar das dependências do Fórum, devendo lançar mão (se necessário) de seu próprio consultório, escritório ou congênere.
E, por fim, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá "assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" (CPC, art. 466, § 2º).
No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC).
Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte.
Intime-se. - ADV: JÉSSICA FAUSTINO DOS SANTOS (OAB 382106/SP), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC) -
08/09/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:23
Conclusos para despacho
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05/09/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003017-71.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mara Bernardino Marques Silva - Banco BMG S.A. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Aguarde-se pela vinda da manifestação pendente.
Intimem-se.
Fernandopolis, 21 de agosto de 2025.
Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC), JÉSSICA FAUSTINO DOS SANTOS (OAB 382106/SP) -
21/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 00:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/06/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 13:35
Julgada improcedente a ação
-
23/05/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:30
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 08:24
Realizado cálculo de custas
-
24/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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