TJSP - 0000414-95.2025.8.26.0333
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Macatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:02
Autos no Prazo
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22/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000414-95.2025.8.26.0333 (processo principal 1001126-05.2024.8.26.0333) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gessica Priscila Canteiro - V.
Intime-se pela imprensa oficial o(a) executado(a), na pessoa de seu defensor, se constituído nos autos, para pagamento da quantia apresentada (R$ 1.181,40), no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante apresentado (CPC, art. 523, não se aplicando a segunda parte do parágrafo 1º do referido artigo, nos termos do enunciado 97 do XXXVIII FONAJE).
Caso o devedor não tenha defensor nos autos, a intimação far-se-á pessoalmente, por mandado ou carta postal.
Decorrido o prazo de quinze dias sem a satisfação total ou parcial do débito, pelo mesmo mandado, já expedido ou a expedir, efetue o oficial de justiça a penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, observando a gradação legal, intimando-se em seguida o executado, na forma do parágrafo anterior (CPC, art. 523, parágrafo 1º), o qual poderá, se quiser, oferecer impugnação no prazo de quinze dias.
Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação por depender de conhecimentos especializados, deverá tão logo efetue a penhora e constate a impossibilidade da aferição do valor dos bens penhorados, informar de imediato o juiz, a fim de que seja nomeado avaliador judicial (CPC, art. 523, parágrafo 2º).
Todas as providências acima, com exceção do disposto na parte final do parágrafo anterior, devem ser tomadas pelos interessados e pela serventia independentemente de novos despachos.
Int. - ADV: LORENA MALAVASI PALUDETTO (OAB 385445/SP) -
21/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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