TJSP - 4003379-61.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:46
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:29
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 40015127620258260000/TJSP referente ao evento 4
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04/09/2025 15:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40015127620258260000/TJSP
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03/09/2025 15:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 40015127620258260000/TJSP
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4003379-61.2025.8.26.0564/SP AUTOR: JULIO CEZAR FERNANDES PEREZADVOGADO(A): DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA (OAB RJ145044) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O autor ingressou com ação de Repactuação de Dívidas (Lei n. 14.181/2021, Lei do Superendividamento) com pedido de Tutela Antecipada em face do banco réu.
Em síntese, alega a parte autora que recebe seus vencimentos na média de R$ 14.739,32 e que tem diversos empréstimos pessoais num patamar que extrapola o mínimo existencial, ou seja, guerreia que diante das diversas despesas sobra o valor de 4.159,61 para o mínimo existencial, mas as dívidas com os credores está atualmente em R$ 4.421,80.
Requer a tutela de urgência visando a limitação da cobrança dos empréstimos a 30% dos vencimentos, a suspensão da exigibilidade das dívidas e a abstenção de negativação do seu nome. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, os documentos 8 e 9 que instruíram a inicial realmente evidenciam que o autor tem muitas dívidas, mas os descontos não são efetuados no salário.
Nos termos da Lei 10.820/2003, não se vislumbra compromentimento do salário.
Ao contrário, os vencimentos do autor são bastante vultosos. Ainda há tese firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em questões desse jaez “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (Tema Repetitivo 1085 do STJ).
Nesse sentido, é imprescindível a instauração do contraditório, e isto vale no que toca à questão dos empréstimos não descontados em folha de pagamento, sejam financiamentos ou uso do cartão de crédito.
Além do mais, destaca-se que a suspensão da exigibilidade do débito está condicionada ao não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação, conforme previsão do art. 104-A, §2º, do CDC.
De mais a mais, eventual acordo entre as partes pode ser realizado em qualquer fase do processo, podendo ocorrer, por exemplo, na hipótese de audiência de instrução e julgamento, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor previstas nos arts. 54-A (e seguintes) e 104-A serão analisadas após o contraditório, devendo os réus manifestarem-se expressamente sobre o interesse na audiência de conciliação.
Nesse sentido, por ora, indefiro o pedido de tutela provisória.
Seguindo, atento ao Comunicado CG 424/2024, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, promover de ofício o acesso ao sistema de busca patrimonial (Enunciado 3), a fim de verificar a existência de indícios que informem a falsidade da afirmação alegada pelo autor, conquanto o § 2º do art. 99 do CPC prevê que o benefício deve ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais necessários à sua concessão. É dos autos, sem prejuízo da declaração de pobreza, a qualificação da parte autora é de analista de engenharia, por óbvio, a referida declaração de pobreza não tem efeito algum, uma vez que o autor é profissional especializado auferindo rendimento substancial, não passando despercebido que as declarações de imposto de rendas do autor demosntra patrimônio relevante, bem como é proprietário de 01 (um) veículo de luxo (NIssan Sentra, ano 2013).
Assim, não é crível que não tenha como reverter ativos patrimoniais para arcar com os custos da ação, logo, não há prova da falta de recursos, eis sua posição de analista de engenharia, não sendo possível partir da premissa de que assalariado especializado, com sinais de riqueza explícitos, faça, necessariamente, jus ao benefício da Justiça Gratuita.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual e concedo o prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. -
21/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:35
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 18:50
Link para pagamento - Guia: 32772, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32239&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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19/08/2025 18:50
Juntada - Guia Gerada - JULIO CEZAR FERNANDES PEREZ - Guia 32772 - R$ 2.356,91
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19/08/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO CEZAR FERNANDES PEREZ. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO CEZAR FERNANDES PEREZ. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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