TJSP - 1000336-36.2025.8.26.0252
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ipaucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 19:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000336-36.2025.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Isabel de Fatima Galvanin - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para determinar que a ré Fazenda do Estado de São Paulo proceda ao recálculo do adicional de tempo de serviço (quinquênio), na forma acima, condenando-a ainda a efetuar o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores devidos serão calculados em liquidação por cálculos aritméticos e serão acrescidos de correção monetária, mês a mês, desde a data de cada parcela devida, observando- se o IPCA-E (Tema 810 do STF), até a data de 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de juros de mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em honorários por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. - ADV: OSWALDO TADEU FERNANDES MONTEIRO (OAB 342430/SP) -
29/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:51
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 03:25
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:29
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 18:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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