TJSP - 1087280-90.2024.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087280-90.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Cargo em Comissão - Ailton Moreira de Jesus - Pois bem, no tocante ao cargo da parte autora, verifica-se que de fato trata-se de agende de fiscalização judiciário (fl. 21) e não "escrevente técnico judiciário" como constou na sentença.
Trata-se de erro material evidente, de fácil constatação e passível de correção via embargos declaratórios.
Não obstante, os demais vicios alegados, a princípio, não procedem vez que devem ser respeitados os limites impostos pelo princípio da congruência.
Analisando o item "VI - DOS PEDIDOS" da petição inicial verifica-se que a única verba mencionada expressamente pela parte autora é a "designação em cargo vago", sendo que no mais foi formulado pedido genérico: "TODAS parcelas remuneratórias não incorporadas/não permanentes", o que não é admitido pelo ordenamento jurídico.
O mesmo no tocante aos reflexos ao mencionar "tais como adicionais temporais - quinquênios, sexta-parte e etc., décimo-terceiro salário e demais vantagens pertinentes" (destaquei).
Não obstante, tratando-se de vicio sanável a conduta processual adequada era o saneamento com determinação de especificação e não o proferimento de sentença.
Saliento ainda que com o Comunicado SGP nº 87/2025 do TJSP, ficou ainda mais evidente a divisão das parcelas incorporáveis e não incorporáveis e possibilidade de não incidência de contribuição previdenciária sobre esta última com possibilidade de escolha diretamente na esfera administrativa.
Diante do exposto e considerando ainda o principio da economia processual acolho os embargos de declaração com excepcional efeito infringente para anular a sentença de fls. 182/188.
Com isso fica prejudicado o recurso inominado da FESP de fls. 193/210.
Ademais, em termos de prosseguimento passo a determinar o seguinte.
O pedido deve ser certo (Art. 322 do CPC) e determinado (Art. 324 do CPC), podendo ser excepcionalmente genérico quando autorizado pela lei (Art. 324, §1º, do CPC), situações não configuradas na presente ação.
Assim, determino à parte autora a emenda à petição inicial a fim de informar expressamente quais vantagens pretende que sejam excluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária bem como os respectivos reflexos, atentando-se para o fato de que indicações genéricas ("outras vantagens", "todas vantagens não incorporáveis", p.ex.) não serão aceitas.
Por assim ser, na emenda referida deverá expressamente constar quais as verbas pretende quais vantagens pretende que sejam excluídas da incidência de contribuição previdenciária considerando os nomes e códigos constantes nos demonstrativos de pagamento.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção.
Desde logo, fica advertida a parte autora de que deverá verificar quais parcelas efetivamente estão sendo computadas na base de cálculo da contribuição previdenciária, uma vez que afirmações contrárias à realidade dos fatos, poderão configurar as condutas vedadas pelo Art. 80, I, III e V, do Código de Processo Civil.
Após a apresentação da emenda acima determinada, deverá ser aberta vista às requeridas para facultar a complementação da contestação no prazo de 15 dias úteis. - ADV: LUCIANA CALDAS BARBOSA (OAB 361456/SP) -
27/08/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2025.
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31/05/2025 23:27
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:33
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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10/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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22/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:40
Julgada Procedente a Ação
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30/01/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Réplica
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08/12/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 12:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
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11/11/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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