TJSP - 1049396-90.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
10/09/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049396-90.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Michel Tabata - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias, licença prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Tratando-se de dívida não tributária ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, de forma não capitalizada, ou seja, somando-se os índices mensais e aplicando-se uma única vez, ao final.
Não incidirá imposto de renda sobre os juros.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP) -
27/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:48
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
27/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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