TJSP - 4001356-07.2025.8.26.0609
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 11:59
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 17:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 65931, Subguia 65445 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 68,70
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02/09/2025 16:24
Link para pagamento - Guia: 65931, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65445&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 16:24
Juntada - Guia Gerada - QUIRINO1 INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - Guia 65931 - R$ 68,70
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01/09/2025 12:08
Juntada de Ofício cumprido
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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26/08/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROTESTO Nº 4001356-07.2025.8.26.0609/SPREQUERENTE: QUIRINO1 INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL STORANI MANTOVANI (OAB SP278128)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, como também a inexistência da condição obstativa prevista no seu § 3º, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão." No caso em tela, presentes os requisitos necessários e indissociáveis a concessão do pleito, vez que evento 1, DOC4 demonstra que houve o protesto de título em nome da empresa autora em favor da empresa ré por débito no valor de R$ 32.740,00.
Além disso, o evento 1, EMAIL7 indica que houve o protesto indevido do título, vez que a Promaflex relatou à parte autora que estava trocando de sistema e tiveram problemas na base de teste, com o envio de vários clientes para protesto de forma indevida. A manutenção indevida do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito produz-lhe efeitos negativos perante o sistema financeiro como um todo, tratando-se, aliás, de ofensa a honra objetiva da pessoa jurídica. Outrossim, caso a demanda seja improcedente, nada impede que o credor obtenha a satisfação de seu crédito, devidamente atualizado, e proceda com a inscrição devida relativa ao débito.
Contudo, nessa fase de cognição sumária, vislumbro que seja prudente a concessão de tutela.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR a suspensão dos efeitos publicísticos do protesto de duplicata mercantil por indicação, do título DMI nº 112076/002, lavrado perante o 1º Cartório de Protesto de Taboão da Serra, no valor de R$ 32.740,49 (trinta e dois mil, setecentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), protestado em 26/03/2025.
Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 40.000,00. Servirá a presente decisão, por cópia eletrônica e digitalmente assinada, como OFÍCIO a ser entregue pela parte interessada ao destinatário, preferencialmente via e-mail, devendo comprovar nos autos o envio, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se, via Portal Eletrônico, ficando o(a)(s) ré(u)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão. No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que a parte ré não está estabelecida no local, ficam deferidas as pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas.
Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. -
20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:40
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
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20/08/2025 13:40
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 27270, Subguia 26766 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 856,61
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15/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:53
Juntada de Petição
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15/08/2025 15:29
Link para pagamento - Guia: 27270, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=26766&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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15/08/2025 15:29
Juntada - Guia Gerada - QUIRINO1 INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - Guia 27270 - R$ 856,61
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15/08/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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