TJSP - 1014236-29.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014236-29.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Tainan Santos Salvino - Banco C6 S.a. -
Vistos.
Trata-se deEMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos às fls. 178/179 pelo requeridoBANCO C6 S.A.contra sentença proferida às folhas 160/164, alegando omissão no tocante ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em sede de contestação.
O embargante sustenta ter requerido expressamente, em sua peça defensiva, a aplicação das sanções por litigância de má-fé ao demandante, fundamentando tal pleito no artigo 80 do Código de Processo Civil, em virtude de alegações supostamente vagas e genéricas constantes da exordial, desprovidas de substrato probatório adequado.
Aduz que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar especificamente sobre referido pedido, motivo pelo qual requer sejam acolhidos os presentes aclaratórios para suprimento da lacuna identificada. É o sucinto relatório.
Fundamento e DECIDO.
Os embargos de declaração, disciplinados pelos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem recurso de natureza integrativa, destinado precipuamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional mediante a correção de vícios formais que comprometam a clareza, completude ou coerência do decisum.
Conforme assentado pela doutrina autorizada, os embargos declaratórios visam a "esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material" (art. 1.022, caput, do CPC).
A admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe a demonstração inequívoca da existência de pelo menos um dos vícios enumerados no dispositivo legal supracitado, não se prestando o instituto à rediscussão meritória ou ao reexame valorativo das questões já decididas.
O embargante assevera ter formulado, em sua contestação, pedido expresso de condenação da parte autora nas penas por litigância de má-fé, com fulcro no artigo 80 do Código de Processo Civil, argumentando que a demanda seria manifestamente infundada e destituída de amparo jurídico-probatório adequado.
Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que, de fato, o requerido, em sua peça defensiva (fls. 54/85), postulou a aplicação das sanções por litigância de má-fé.
Com efeito, a sentença proferida às folhas 160/164, conquanto tenha apreciado exaustivamente o mérito da contenda, declarando a improcedência integral dos pedidos autorais, efetivamente silenciou acerca do pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé.
Tal lacuna configuraomissãono sentido técnico-processual, porquanto o julgador deixou de se pronunciar sobre questão que lhe foi submetida e sobre a qual deveria ter emitido pronunciamento específico, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isto posto, passo, nessa oportunidade, à análise da questão.
Como é cediço, o instituto da litigância de má-fé encontra seu fundamento nos artigos 77 a 81 do Código de Processo Civil, constituindo mecanismo de repressão aos comportamentos processuais incompatíveis com os deveres delealdade, probidade e boa-féque devem nortear a conduta das partes no processo.
No caso em tela, a ação revisional proposta pelo autor fundamentou-se em alegações concernentes à abusividade de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, matéria que, embora já pacificada na jurisprudência superior no sentido da validade dos encargos praticados pelas instituições financeiras dentro dos parâmetros legais, não configura, per se, pretensãomanifestamente infundadaou contrária à lei.
A Jurisprudência pátria estabeleceu ser possível a revisão de cláusulas contratuais bancárias quando caracterizada a abusividade, embora tenha fixado critérios rigorosos para tal reconhecimento.
Assim, não obstante a pretensão autoral tenha sido julgada improcedente, não se pode afirmar que a demanda foitemeráriaoumanifestamente infundada, elementos essenciais para a configuração da litigância de má-fé.
Outrossim, a aplicação das sanções por litigância de má-fé deve observar osprincípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se prestando à punição de condutas meramente equivocadas ou fundadas em interpretação jurídica plausível, ainda que posteriormente rejeitada pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto,ACOLHO PARCIALMENTEos embargos de declaração opostos peloBANCO C6 S.A., reconhecendo a omissão apontada quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé.
No mérito da questão omitida,INDEFIROo pedido de condenação da parte autora nas penas por litigância de má-fé, por não vislumbrar, na hipótese, a configuração dos pressupostos legais exigidos pelo artigo 80 do Código de Processo Civil.
A pretensão revisional, embora julgada improcedente, fundou-se em tese jurídica plausível e não manifestamente contrária à lei ou à jurisprudência consolidada, não caracterizando comportamento processual desleal ou temerário passível de sanção.
Mantenho, no mais,inalteradaa sentença de mérito proferida às folhas 160/164.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
18/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/09/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 08:44
Conclusos para despacho
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04/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014236-29.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Tainan Santos Salvino - Banco C6 S.a. -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por TAINAN SANTOS SALVINO em face de BANCO C6 S.A.
Aduz o autor, em síntese, , ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré, garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 32.900,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.270,51.
Sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato, especificamente: a) juros remuneratórios excessivos, superiores à taxa média de mercado; b) capitalização indevida de juros sem previsão expressa; c) juros moratórios irregulares configurando comissão de permanência disfarçada; d) cláusulas que transferem ao consumidor despesas que são de responsabilidade do fornecedor.
Requer a revisão contratual com redução da taxa de juros à média de mercado, afastamento da capitalização de juros, limitação dos juros moratórios a 1% ao mês conforme Súmula 379 do STJ, declaração de nulidade das cláusulas abusivas e concessão de tutela antecipada para manutenção na posse do veículo e abstenção de negativação.
O pedido de antecipação de tutela indeferido (fls. 42/43).
A tutela antecipada foiindeferidapela decisão de fls. 42/43, mantida pelos embargos de declaração rejeitados às fls. 50 e pelo V.
Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2227927-49.2025.8.26.0000 (fls. 132/135).
O requerido ofertou contestação às fls. 54/85, requerendo, preliminarmente, a tramitação do processo em segredo de justiça.
Impugnou a concessão aos benefícios da gratuidade de justiça e o pedido de antecipação da tutela.
No mérito, informou sobre a regularidade das cláusulas contratuais, não havendo motivos para o acolhimento do pedido de consignação em pagamento, alegou que a prova pericial contábil juntado aos autos não apresenta qualquer abusividade ou ilegalidade nas cláusulas, tarifas ou taxas existentes no contrato, apenas uma forma genérica para justificar a revisão contratual.
Afirmou que a contratação foi regular e que a parte autora teve ciência dos encargos devidos, visto que o contrato foi devidamente assinado, após validar e aceitar todos os documentos.
Sustentou que o contrato possui taxas de juros de 2,32% (dois vírgula trinta e dois por cento) ao mês, totalizando 31,72% (trinta e um vírgula setenta e dois por cento) ao ano, informando que o simples fato de a taxa de juros aplicada ser superior à média do mercado, não caracteriza onerosidade excessiva, além de não configurar abusividade.
Quanto à indenização de valores a serem restituídos, afirmou que não houve cobranças indevidas na Cédula de Crédito Bancário, diante da ausência de provas do prejuízo alegado.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos e requereu a condenação do Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntou documentos às fls. 79/124.
Réplica às fls. 137/149.
Instadas a especificarem provas (fls. 151), manifestaram-se as partes (fls. 154/155 e 156). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, atendendo ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a prova pericial ou oral, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar os fatos narrados na inicial.
A impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor não merece acolhimento, tendo em vista que o réu não apresentou qualquer comprovação de que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Trata-se de ação pela qual pretende a autora obter revisão de contratos de empréstimos celebrados com a instituição financeira requerida. É plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/90) ao caso em apreço, nos termos da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), razão pela qual se mostra possível a revisão judicial do pacto, mesmo em se tratando de ato jurídico perfeito e diante do princípio da força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda").
No mérito, o pedido não procede.
A Súmula 596, do STF, excluiu as instituições financeiras públicas e privadas das regras do Decreto-lei nº 22.626/33, as quais passaram a ser regidas pela Lei nº 4.591/64, que em seu artigo 4º, inciso IX, confere ao Conselho Monetário Nacional a disciplina dos juros, comissões e quaisquer outras formas de remuneração do capital, sem restrição ao anatocismo.
Por consequência, a ré independe de qualquer autorização do Banco Central para cobrar juros do autor acima de 12% (doze por cento) ao ano, sem contar que o índice previsto no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, até então, dependia de norma complementar para ter eficácia, a qual não adveio.
Neste sentido é a Súmula 648 do STF "A norma do parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar." Em regra, os juros remuneratórios devem ser cobrados conforme o pactuado, uma vez que as instituições financeiras não se submetem às disposições contidas naLei de Usura(STF, Súmula n. 596).
O Banco Central do Brasil não fixa as taxas de juros de mercado, somente apura os juros cobrados pelos bancos em cada espécie de operação de crédito e calcula a taxa média praticada pelo mercado financeiro num dado intervalo de tempo.
Não há tabelamento de juros pelo Banco Central do Brasil e a legislação em vigor não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras. É certo que os juros cobrados podem ser considerados abusivos quando destoam da taxa média de mercado para determinada operação financeira, sem justificativa nas peculiaridades do contrato.
Convém esclarecer, no entanto, que é sabido que o contrato em questão contém "taxas pré-fixadas", cujo percentual dos juros mensais, bem como o anual já se encontram expressamente previstos, o que possibilita a clara totalização do montante devido.
Assim, quando celebrou o contrato, a parte contratante sabia qual era o valor da prestação mensal, bem como o percentual de juros e valor final que desembolsaria para quitar seu débito ou seja, os juros cobrados e encargos do financiamento já se encontravam insertos no valor da parcela mensal.
Com efeito, a taxa média constitui base eficaz para a verificação da existência ou não da abusividade.
Contudo, não vincula as Instituições Financeiras de modo absoluto.
No caso dos autos, o contrato prevê taxa de2,32% ao mês(31,72% ao ano), que não se mostra excessiva quando comparada às taxas médias praticadas no mercado financeiro para operações de financiamento de veículos à época da contratação.
A capitalização mensal de juros em contratos bancários éexpressamente permitidapela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e pela Súmula 539 do STJ, que estabelece:"É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada".
O contrato analisado (fls. 79/85) estabelece claramente no item 8 que "sobre tais valores incidirão a taxa de juros efetiva, de formacapitalizada", bem como no item F4 das Condições da Operação.
Assim, restandoexpressamente previstaa capitalização no instrumento contratual, sua aplicação é plenamente legal e válida.
Com relação aos juros remuneratórios, moratórios de 1% ao mês e multa 2%, verifica-se que tais encargos estão emperfeita consonânciacom a Súmula 379 do STJ ("Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados até o limite de 1% ao mês") e com o artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a mera alegação de onerosidade excessiva, sem comprovação concreta de desequilíbrio contratual ou de taxa significativamente discrepante da média de mercado, não autoriza a revisão judicial.
Nesse sentido: Apelação.
Ação de revisão contratual por cobrança de juros abusivo em contrato de financiamento de veículo.
Recurso da parte autora.
Sentença de improcedência .
Mérito.
Análise da taxa de juros que deve ser realizada conforme a natureza do contrato.
Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia.
Alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios .
Recurso Especial n. 1.061.530-RS .
Possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratório em situações excepcionais.
Taxa de juros pactuada que não é superior a duas vezes a taxa média de mercado.
Abusividade não configurada.
Impossibilidade de restituição de valores .
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006872-44 .2022.8.26.0066 Barretos, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 01/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2024).
De mais a mais, o contrato foilivremente pactuadoentre as partes, encontrando-se em conformidade com a legislação vigente.
O princípio dopacta sunt servandadeve prevalecer, sendo excepcional a intervenção judicial para modificação de cláusulas validamente estabelecidas.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados porTAINAN SANTOS SALVINOem face deBANCO C6 S.A., com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENOo autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em10%sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado,arquivem-seos autos.
P.I.C - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) -
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:39
Julgada improcedente a ação
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25/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:01
Decisão Determinação
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07/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 09:56
Juntada de Ofício
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03/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 10:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/06/2025 16:02
Conclusos para decisão
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28/06/2025 06:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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