TJSP - 1024583-92.2023.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024583-92.2023.8.26.0562 (apensado ao processo 1028010-34.2022.8.26.0562) - Embargos à Execução - Concurso de Credores - Almir Adriano Gimenez - Ed&f Man Volcafe Brasil Ltda. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Frederico dos Santos Messias
Vistos.
Não conheço dos Embargos de Declaração.
Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil.
A pretensão está a revelar caráter infringente a pretender-se que o Juiz decida novamente questão já decidida, fundada a pretensão exclusivamente no inconformismo da parte com o seu resultado.
Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO.
Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial.
Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E.
Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel.
Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP).
Grifos Nossos.
As questões submetidas ao julgamento foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral dos temas e fundamentação compatível.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO.
PARTO CESAREANO.
ALEGAÇÃO DE PERFURAÇÃO DO NTESTINO E DA NECESSIDADE DE QUATRO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA REGIÃO ABDOMINAL.
PROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, 489, § 1º, IV E VI, DO NCPC.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOSOCÔMIO E DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM A PARTURIENTE.
PRECEDENTES.
PERÍCIA MÉDICA.
PRESCINDIBILIDADE RECONHECIA.
ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS.
REFORMA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. (...) 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020).
Grifei.
Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir a questão com apenas um ou alguns deles, sem que isso represente vício de falta de motivação.
Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONEXÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
REUNIÃO INVIABILIZADA.
SÚMULA 235/STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO.
PROVA FALSA.
REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3.
Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1594694/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).
Grifei.
A contradição que autoriza o recurso é aquela interna à decisão e não aquela que decorre de suposto confronto com a prova dos autos ou mesmo com a jurisprudência.
A dúvida não é hipótese de cabimento do recurso.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta ao mesmo fim do recurso de Apelação.
Matéria prequestionada. - ADV: MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), DOMICIO DOS SANTOS NETO (OAB 113590/SP) -
20/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:54
Não conhecidos os embargos de declaração
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20/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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11/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 19:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/07/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 04:59
Suspensão do Prazo
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28/01/2024 17:35
Suspensão do Prazo
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16/12/2023 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 07:52
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
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24/11/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 23:15
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/10/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
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05/10/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2023 13:25
Apensado ao processo
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28/09/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 09:03
Conclusos para decisão
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26/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 13:25
Desapensado do processo
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07/09/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 09:22
Apensado ao processo
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06/09/2023 06:22
Conclusos para despacho
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05/09/2023 20:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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