TJSP - 1047421-33.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 20:06
Recebido o recurso
-
08/09/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1047421-33.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Cleusa Antal - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício -ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS COLETIVO deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: EDSON ONOFRE DE SOUZA (OAB 436610/SP) -
27/08/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:48
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:41
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
25/06/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 06:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
29/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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