TJSP - 1032246-58.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 19:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:26
Realizado cálculo de custas
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29/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032246-58.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Wagner de Jesus Robbi - Urbana Santos Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO proposta por WAGNER DE JESUS ROBBI em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARMINDA e URBANA SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Aduz o Autor ser morador do condomínio requerido, que identificou irregularidades na gestão do atual síndico, tanto com relação às prestações de contas, quanto no pagamento de despesas, realização de obras, prestação de serviços diversos por terceiros nas dependências do edifício e rateio das despesas entre condôminos.
Informa que, embora tenha solicitado acesso às pastas, atas e documentos ao síndico, tal acesso lhe foi negado.
Requer o pedido de liminar para que seja suspensa a administração do condomínio pela ré Urbana e seja designado administrador temporário.
Desta forma, requer o pedido de liminar para que seja suspensa a administração do condomínio pela ré Urbana e seja designado administrador temporário.
No mérito, pleiteia a procedência da ação para determinar a prestação de contas, a fim de que o réu apresente: i) relatório mensal de receitas e despesas do período de sua gestão; ii) relação dos bens, rendimentos e frutos; iii) valores depositados em instituições financeiras; iv) juros provenientes de eventuais investimentos; v) obrigações pendentes; vi) parcelas sob sua responsabilidade; vii) prejuízos ocorridos; viii) gastos com manutenção e conservação dos bens, além de quaisquer dados relevantes.
Junta cópia de documentos comprobatórios, notas fiscais e contratos de serviços (fls. 40/183).
Manifestação do autor à fl. 203 informando o valor da causa, bem como juntou seus RG (fl. 206) e comprovante de residência (fls. 204/205).
Indeferido a tutela pleiteada pelo autor (fls. 216/217).
Citada (fls. 236), a Ré Urbana apresentou contestação (fls. 240/265).
Preliminarmente, alegou: i) inadequação da via eleita, pois os pedidos se referem à exibição de documentos; ii) à ausência de interesse processual para exigir contas e invalidar a aprovação de contas; iii) ilegitimidade ativa; iv) ilegitimidade passiva; v) litispendência, em razão da ação nº 1003552-79.2024.8.26.0562, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Santos; vi) litigância de má-fé, por existirem três ações com o mesmo objeto e pedidos idênticos; vii) inépcia da petição inicial, por ausência de lógica ao indicar o síndico como réu, sem que este integre a demanda; por ausência de provas e documentos essenciais, como a ata da assembleia que se pretende invalidar (15/02/2024); bem como pelo pedido indeterminado.
No mérito, afirmou que as irregularidades apontadas pelo Autor nos itens 8, 9, 10 (em sua maioria), 11, 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 20 não se referem à sua gestão.
Quanto às ocorrências sob sua responsabilidade, destacou que as pastas de atas sempre estiveram disponíveis no site e aplicativo da administradora, com acesso mediante login e senha informados nos boletos mensais.
Relativamente aos pagamentos pendentes, afirmou tratar-se de golpe cibernético, juntando extrato bancário de janeiro/2024 comprovando a quitação, e ressaltou que eventual inadimplência com a SABESP teria resultado na suspensão do fornecimento de água.
Sobre as parcelas rateadas, informou que a empresa Projexe esclareceu a forma de pagamento das obras, conforme documentos apresentados no processo nº 1003552-79.2024.8.26.0562, e reiterou que o Autor desconhece a finalidade do fundo de reserva do condomínio.
Requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC.
Subsidiariamente, pleiteou a total improcedência da ação, com condenação do Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas processuais e multa por litigância de má-fé.
Juntou documentos às fls. 266/568.
Réplica às fls. 576/583.
Instadas a especificarem provas (fls. 584), manifestou-se a Ré Urbana (fl. 587) informando que não tem interesse na realização de audiência de conciliação nem pretende produzir novas provas. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória.
Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pela ré.
A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento.
A ação foi proposta contra o Condomínio Edifício Carminda e a Urbana Santos Empreendimentos Imobiliários Ltda.
No entanto, a petição inicial deixa claro que o autor busca a prestação de contas da gestão do síndico e a sua destituição.
A destituição do síndico, por sua própria natureza, deve ser requerida em face do síndico, que detém a capacidade de atuar em juízo, defender-se e apresentar a prestação de contas.
Da mesma forma, a ação de prestação de contas, de acordo com o art. 550 do Código de Processo Civil, é ajuizada por aquele que tem o direito de exigir contas contra aquele que tem o dever de prestá-las.
A administradora de condomínio, embora preste serviços de gestão financeira, não é a titular da obrigação de prestar contas, que recai sobre o síndico, conforme o art. 1.348, VIII, do Código Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu em casos análogos que a administradora de condomínio é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de prestação de contas.
APELAÇÃO.
Ação de obrigação de não fazer.
Cobrança indevida de despesas condominiais.
Responsabilidade da autora pelo pagamento das despesas condominiais em relação a duas das três unidades reconhecida em ações de cobrança pretéritas.
Coisa julgada.
Ilegitimidade passiva da administradora que atua como mandatária do condomínio.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP - 1047911-31.2020.8.26.0053, Relator(a): Rodolfo Cesar Milano, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 24/04/2025, Data de Publicação: 25/04/2025) O autor, embora tenha questionado a gestão, não incluiu o síndico atual no polo passivo da demanda.
A ré Urbana, por sua vez, é apenas a administradora contratada pelo condomínio, atuando como mera mandatária do síndico.
Assim, a ré Urbana Santos Empreendimentos Imobiliários Ltda. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação de prestação de contas e destituição de síndico.
A ação deve ser julgada extinta sem resolução do mérito em relação a ela.
A destituição de síndico é um ato de competência da assembleia geral dos condôminos, conforme o art. 1.349 do Código Civil.
A legislação e a doutrina entendem que tal medida só pode ser pleiteada judicialmente após a tentativa de convocação da assembleia específica para tal fim.
A ação judicial, nesse caso, é um último recurso.
O autor não demonstrou que esgotou as vias administrativas para a destituição do síndico.
Ademais, o pedido de destituição não pode ser feito por um único condômino, sendo necessária a manifestação da coletividade.
Portanto, o autor é parte ilegítima para pleitear a destituição do síndico de forma isolada, razão pela qual o pedido também deve ser julgado extinto sem resolução do mérito.
Apesar da ilegitimidade passiva da ré Urbana, é importante ressaltar que a ação de prestação de contas contra o condomínio requer a presença do síndico no polo passivo.
O condomínio, como ente despersonalizado, atua em juízo por meio de seu síndico, conforme o art. 75, XI, do CPC.
Contudo, em uma ação de prestação de contas, o síndico é quem detém a responsabilidade de prestar as contas e, em caso de reprovação, responderá pelos atos de sua gestão.
Logo, o síndico é um litisconsorte passivo necessário, ou seja, a ação só pode prosseguir com a sua inclusão no polo passivo.
A inépcia da inicial e a litispendência, em face da extinção do processo, ficam prejudicadas, já que o processo será extinto sem resolução do mérito.
O pedido de litigância de má-fé não foi demonstrado, visto que a existência de outras ações não configura, por si só, conduta dolosa, e a má-fé deve ser cabalmente comprovada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva da ré URBANA SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e da ilegitimidade ativa do autor para o pedido de destituição de síndico.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em virtude da justiça gratuita concedida ao autor.
P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: FERNANDA TEIXEIRA CHEIDA DE ANDRADE (OAB 251574/SP), FLAVIA FELIPPE JOAQUIM (OAB 308829/SP), MARIA ANGELA OLIVEIRA BRITTO (OAB 71510/SP) -
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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25/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:17
Decisão Determinação
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11/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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07/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2025 18:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 06:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 06:12
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:20
Expedição de Carta.
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13/06/2025 11:20
Expedição de Carta.
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10/06/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
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29/04/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:03
Recebida a Petição Inicial
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24/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:17
Realizado cálculo de custas
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19/03/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/03/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/01/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/01/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:24
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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