TJSP - 1001132-45.2025.8.26.0246
1ª instância - 01 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001132-45.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Sonia Regina dos Santos - André Luiz da Silva - Presentes as condições da ação e demais pressupostos indispensáveis à constituição válida e ao desenvolvimento regular do processo.
Com efeito, a petição inicial contém todos os requisitos do artigo 319 do Código de rito e veio ela instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, pelo que é apta a produzir seus jurídicos efeitos.
As partes litigantes, por sua vez, detêm interesse de agir no processo e a indispensável legitimatio ad causam para compor os polos ativo e passivo desta demanda.
Não há, portanto, nesse particular, qualquer irregularidade a se declarar ou sanar.
Não foram arguidas preliminares.
Por todo exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, uma vez presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida como direito abstrato. 2) Controvertem as partes sobre: I.
A dinâmica e a natureza da colisão do veículo do requerido contra o imóvel da requerente: se decorreu de um ato deliberado e intencional (dolo), com múltiplas batidas, como narrado na inicial; ou se foi um ato único, acidental e involuntário, resultante de um mal-estar súbito (tontura) e do estado de perturbação mental do réu, que alega ter sido previamente agredido por terceiro.
II.
A ocorrência e a extensão das agressões físicas e verbais supostamente perpetradas pelo requerido contra a requerente, assim como as ameaças proferidas.III.
O estado de saúde mental do requerido no momento dos fatos, em especial a influência de seu diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar em sua capacidade de discernimento e autocontrole, e se tal condição foi agudizada por uma agressão prévia.
IV.
A integralidade e a adequação dos reparos materiais realizados no imóvel da requerente: se os danos foram completa e satisfatoriamente sanados, como sustenta o réu, ou se persistem pendências relativas à pintura, acabamentos de alvenaria, instalação de portas e remoção de estruturas de risco, como alega a autora em réplica.
V.
O custo efetivo para a conclusão dos reparos, caso se constate que foram parciais ou defeituosos.
VI.
A existência e a profundidade do dano moral suportado pela requerente, aferindo-se se o abalo emocional, a vergonha e o medo decorrentes do evento ultrapassaram o mero dissabor e configuraram lesão aos seus direitos da personalidade. 3) Defiro a produção de prova de perícia técnica de engenharia, pleiteada pela parte autora.
A prova pericial de engenharia é essencial e pertinente para dirimir a controvérsia central acerca da extensão dos danos materiais e da suficiência dos reparos já efetuados.
Somente um perito técnico poderá avaliar, de forma imparcial e fundamentada, se o imóvel foi restituído ao seu estado anterior, se há serviços pendentes ou mal executados, e qual o custo necessário para a sua completa e adequada finalização.
Nomeio Daiane Cristina de Lima ([email protected]) para a função de perito(a).
Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação do(a) perito(a); b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos.
Expirado o prazo acima, intime-se o(a) perito para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CP), apresentar: a) currículo, com comprovação de especialização; b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Como a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a ela caberá o adiantamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC), que será pago pela Defensoria Pública Estadual, na forma da Resolução nº 910/2023.
Considerando a necessidade de substituir a tabela de valores prevista na deliberação CSDP nº 92/2008, o Tribunal de Justiça publicou a Resolução nº 910/2023, que atualiza os valores dos honorários periciais, adotada de forma integral pela Secretaria da Justiça e Cidadania, a partir da data da sua vigência (28/02/24).
Assim, para fins de cadastro no Sistema de Pagamento de Peritos (SPP), determino que a referida perícia é classificada pela especialidade engenharia/arquitetura, vistorias e perícias técnicas grau I, de modo que fixo os honorários periciais no valor máximo de 58 UFESPs.
Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, requisitem-se os honorários para a Defensoria Pública, observado o limite de reserva.
Após a manifestação do perito, oficie-se para reserva de honorários.
Destaco que os honorários periciais pagos pela Defensoria Pública deverão ser restituídos à Secretaria da Justiça e Cidadania pela parte sucumbente não beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024.
Anote-se a pendência.
Para efeito de responsabilização pelos honorários periciais, indiferente sobre quem recai o ônus da prova.
O custeio se rege pela norma do art. 95 do CPC.
Segundo jurisprudência do STJ, a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).
Confirmada a reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos.
A perícia deve ser concluída em 45 dias.
Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço [email protected], cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório.
O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito.
Com a juntada do laudo, oficie-se para a liberação dos honorários e intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 4) Indefiro a produção de prova pericial médica/psicológica requerida pela autora, por entendê-la desnecessária neste momento processual.
A análise da ocorrência e da extensão do dano moral pode ser realizada pelo juízo a partir da própria gravidade dos fatos que restarem comprovados, sendo a fixação do quantum indenizatório matéria de arbítrio judicial, pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5) A necessidade de produção da prova oral será analisada oportunamente. 6) O ônus da prova observará o disposto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Perante esta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar. 7) As partes ficam cientes de que dispõem do prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. - ADV: DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP) -
29/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
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27/08/2025 02:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
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14/08/2025 21:19
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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24/07/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 04:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:42
Expedição de Carta.
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12/06/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 08:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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