TJSP - 1031071-29.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031071-29.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Edificio Ouro Velho - Claudio Félix da Silva -
Vistos.
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO OURO VELHO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃOàs fls. 124/125 contra Sentença de fls. 114/117, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sustenta o embargante a existência de erro material na sentença, que fixou como marco inicial para a cobrança dos rateios condominiais o mês de agosto de 2023, quando, conforme a inicial e a planilha de débitos de fl. 14, o período de inadimplência iniciou-se em julho de 2023.
Requer a correção do erro material, alterando-se o marco inicial dos rateios condominiais devidos de agosto de 2023 para julho de 2023, mantendo-se inalterado o restante do decisum. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado à correção de vícios específicos elencados noartigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material." No caso em análise, os embargos foram opostos com fundamento noinciso III, para correção de erro material.
Cotejando-se a sentença embargada com a documentação dos autos, verifica-se efetivamente a ocorrência de erro material: a) Petição inicial(fls. 1): o autor expressamente narrou que "o réu deixou de adimplir as cotas condominiais referentes aos meses de competênciajulho de 2023a fevereiro de 2024"; b) Planilha de débitos(fl. 14): demonstra inadimplemento iniciado emjulho de 2023; c) Sentença embargada(fl. 116): erroneamente consignou como marco inicial "agosto de 2023".
Trata-se inequivocamente deerro material, porquanto: i)Não há divergência quanto ao período de inadimplência narrado na inicial; ii)A documentação é cristalina quanto ao início do débito em julho de 2023; iii)O erro não afeta a fundamentação jurídica ou o dispositivo sentencial, constituindo mera imprecisão na transcrição de dados; iv)A correção não implica alteração do quantum debeatur ou dos fundamentos da condenação.
Isto posto, CONHEÇOdos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos e no mérito, dou PROVIMENTO paraCORRIGIR ERRO MATERIALconstante da sentença de fls. 114/117, alterando dispositivo "agosto de 2023" para "julho de 2023" como marco inicial das cotas condominiais inadimplidas objeto da condenação.
MANTENHOinalterados todos os demais aspectos da sentença embargada.
P.I.C. - ADV: MARCELO PEREIRA MUNIZ (OAB 115055/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), MAIRA TIFALDI ANTONINO (OAB 294384/SP) -
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:58
Realizado cálculo de custas
-
11/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:19
Julgada Procedente a Ação
-
07/08/2025 17:58
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 17:38
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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08/05/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 23:12
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:00
Expedição de Carta.
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22/04/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/01/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 07:18
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 18:19
Expedição de Carta.
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27/11/2024 17:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:24
Realizado cálculo de custas
-
26/11/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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