TJSP - 0004029-32.2025.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004029-32.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1004354-58.2023.8.26.0127) (processo principal 1004354-58.2023.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Demison de Souza Santana - - Gilberto Costa de Santana - Alex Lourenço Carvalho Me - (Zupt Car Multimarcas Ltda) - - Tionâ Reparos Automotivos - Ciência aos executados acerca da decisão de fl. 64. - ADV: RUBENS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 350011/SP), PATRICK LUIZ AMBROSIO (OAB 203051/SP), EMILIO CARLOS ROSSI JUNIOR (OAB 154815/SP), PATRICK LUIZ AMBROSIO (OAB 203051/SP) -
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004029-32.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1004354-58.2023.8.26.0127) (processo principal 1004354-58.2023.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Demison de Souza Santana - - Gilberto Costa de Santana -
Vistos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para satisfazer a obrigação de transferir o veíulo para seu nome, retirando-o do nome do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 100 (cem reais) por dia, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo e limitada a 60 dias.
O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º do CPC).
Em caso de inércia, intime-se o autor para que diga se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Sem prejuízo, conforme bem pontuado no acórdão proferido, houve resolução do contrato de financiamento e do contrato principal, de modo que os valores já pagos pelos autor devem ser restituídos por aquele que deu causa.
Assim, acolho o pedido formulado e determino seja oficiado aos serviços de proteção ao crédito para que providenciem a exclusão do nome do autor de seus banco de dados, relativamente ao contrato NPL007-093007770, vinculado ao produto Pan Veículos.
Expedido o ofício, caberá à parte a impressão e encaminhamento.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: PATRICK LUIZ AMBROSIO (OAB 203051/SP), PATRICK LUIZ AMBROSIO (OAB 203051/SP) -
02/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:53
Apensado ao processo
-
05/08/2025 10:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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