TJSP - 1065130-37.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:35
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:11
Juntada de Petição de Agravo retido
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03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1065130-37.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S/A - Antonio Wellington da Costa Melo -
Vistos.
Fls. 276/282: De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, o juízo determinou à parte postulante da gratuidade a apresentação de esclarecimentos e a juntada de documentos aptos a demonstrar o seu patrimônio e os seus rendimentos.
Essa determinação visava justamente verificar a alegada impossibilidade da parte para o custeio das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Entretanto, a parte não cumpriu o determinado, deixando de apresentar os esclarecimentos solicitados e de juntar todos os documentos indicados pelo juízo, que poderiam ter sido facilmente providenciados.
Limitou-se a apresentar a carteira de trabalho (fls. 209/213), documentos parciais do imposto de renda (fls. 278 e 280/281), declaração de que não possui empresa em seu nome (fl. 279), e extrato parcial do mês de agosto de 2.025 do Banco Santander (fl. 282), mas não juntou todos os demais documentos solicitados pelo juízo, nem esclareceu concretamente quais são seus bens e os seus meios de subsistência.
Em particular, registra-se a omissão da parte autora quanto à indicação das suas contas bancárias e apresentação dos seus respectivos extratos, sendo completamente inverossímil, diante das circunstâncias do caso, que a parte não mantenha conta em nenhuma outra instituição financeira.
Ademais, a parte não juntou o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), que poderia ter sido facilmente obtido no site do Banco Central, por meio do link indicado pelo juízo, de modo a comprovar a inexistência de outras contas bancárias.
Todas essas circunstâncias infirmam a declaração de pobreza, razão pela qual INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
No mais, reporto-me à sentença de fls. 261/263.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), FRANCISCO DORACI ARRUDA GOMES (OAB 393260/SP) -
02/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:07
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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22/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 20:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 18:16
Julgada Procedente a Ação
-
13/08/2025 17:59
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 06:44
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:16
Expedição de Carta.
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06/06/2025 15:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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