TJSP - 1013271-26.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2025 09:55
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 11:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/09/2025 09:16
Conclusos para despacho
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09/09/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013271-26.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Angelina Bobio Gomes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor: a) auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, a ser apurado em regular cumprimento de sentença, a partir de 16/12/2023, que é o dia seguinte ao da última alta médica (fls. 96), em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 862/STJ, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria, e os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal e abatidos os valores já pagos administrativamente; b) abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e os juros de mora, incidentes a partir da citação, serão computados sobre as parcelas em atraso de forma englobada até então e, após, de maneira decrescente, adotando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A partir da vigência do artigo 3°, da Emenda Constitucional 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), observando-se a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, que foi confirmada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.105.
O réu não está sujeito ao pagamento das custas processuais; todavia, responde pelo pagamento das despesas e pelo reembolso de eventuais gastos do vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03).
Tópico síntese, nos termos do Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça: - número do processo: 1013271-26.2025.8.26.0053; - nome do(a) autor(a): Angelina Bobio Gomes; - benefício concedido: auxílio-acidente; - data do início do benefício: 16/12/2023; - renda mensal inicial: a calcular em fase de execução.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, através da remessa necessária (artigo 496 do Código de Processo Civil).
Publique-se e intimem-se. - ADV: GLAUCO GIMENEZ VARELLA (OAB 354550/SP) -
04/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:53
Julgada Procedente a Ação
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11/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 08:36
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 16:00
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:31
Autos no Prazo
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27/02/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:44
Recebida a Petição Inicial
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21/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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