TJSP - 1002928-81.2018.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002928-81.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Fica a parte exequente intimada para atualizar o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se certidão premonitória nos termos do artigo 828 do CPC.
No mais, DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, inciso II, e 882, ambos do CPC, e, para realização do leilão, nomeio o(a) Leiloeiro(a) Judicial Guilherme Eduardo Stutz Toporoski, JUCESP nº 1315, representante de Topo Leilões que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O(a) leiloeiro(a) deverá ser previamente contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos (fl(s). 908/910).
O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos arts. 886 a 903 do CPC, assim como pelo art. 250 e seguintes das NSCGJ.
A fim de conceder melhor efetividade ao procedimento, passo a descrever algumas das observações a serem tomadas pelos sujeitos e auxiliares: 1) O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% da avaliação ou, sendo o imóvel de incapaz, por valor não inferior a 80% da avaliação.
A atualização deverá ser realizada pelo(a) leiloeiro(a), que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 2) Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, parágrafo único, do CPC, e art. 266 das NSCGJ).
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252 das NSCGJ).
Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892 do CPC), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC, verbis: Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 3) No que concerne à publicidade da hasta pública, compete ao Leiloeiro comprovar nos autos a tomada das medidas pertinentes para assegurar sua ampla divulgação, afigurando-se obrigatória, minimamente, a publicação do edital pelo Leiloeiro em jornal de ampla circulação, bem como na rede mundial de computadores, no sítio do gestor.
Faz-se necessária, outrossim, a afixação do edital na sede do Juízo pela z.
Serventia, em local de costume, o que deverá ser providenciado assim que aprovada a minuta de edital a ser apresentada pelo Leiloeiro em conformidade com a presente decisão.
Confira-se, acerca da matéria, r.
Julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: FALÊNCIA.
LEILÃO.
PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE DA NORMA PREENCHIDA.
INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS.
APROVEITAMENTO DO ATO.
ARREMATAÇÃO MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA 1.
A afirmação claramente inverídica incluída em contrarrazões de apelação justifica a aplicação de pena por litigância de má-fé.2.
A publicação do edital de leilão em jornal, somada à sua afixação na sede do juízo e divulgação por fôlderes e Internet consubstanciam meios suficientes de publicidade do ato judicial.
A ausência de publicação em órgão da imprensa oficial, isoladamente, não justifica a anulação da arrematação, dado o princípio da instrumentalidade das formas.3.
Recurso especial provido para restabelecimento da sentença.(REsp n. 1.195.855/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.) Fica, portanto, autorizada a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do gestor, assim como em jornal de ampla circulação e outros meios de comunicação, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, nos termos do art. 887, § 2º, do CPC.
Ressalva-se ser de incumbência do Leiloeiro arcar com os custos inerentes ao leilão.
Veja-se, a propósito, recente r.
Julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atribuindo ao Leiloeiro Oficial a incumbência em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HASTA PÚBLICA.
CUSTOS PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
Dever do leiloeiro arcar com os custos para viabilizar os trâmites da hasta pública.
Inteligência dos artigos 259 e 275, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2124409-77.2024.8.26.0000; 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Relator: Dr.
Afonso Bráz; Data do Julgamento: 04/07/2024) A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC).
O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, do CPC, assim como o art. 250 e seguintes, das NSCGJ e das disposições contidas na presente decisão.
Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas e custos gerais relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 273 das NSCGJ). 4) Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256, caput e parágrafo único, das NSCGJ). 5) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos.
Se o(a) executada(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC).
Do contrário, a intimação será feita por carta com aviso de recebimento.
A intimação das partes com procurador deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 6) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo(a) Magistrado(a), pelo arrematante e pelo leiloeiro, após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (art. 269 das NSCGJ). 7) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após a realização da alienação do bem (Resolução 236/16 do CNJ), pagar a dívida, na forma do art. 826 do CPC, deverá apresentar a guia comprobatória do referido pagamento, até a assinatura do auto de adjudicação, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas devidos ao credor, bem como, a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem. 8) ACORDO: se as partes entabularem acordo antes da alienação, as despesas administrativas devidamente comprovadas pelo leiloeiro deverão ser ressarcidas pelo executado, salvo eventual acordo entre as partes para pagamento pelo exequente.
Nesse sentido: Apelação - Cumprimento de sentença - Leilão cancelado após acordo entre as partes e antes da realização da hasta pública - Comissão do leiloeiro indevida porque não ocorreu a efetiva arrematação do bem - Inteligência do art. 7º § 1º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ - Possibilidade de cobrança apenas de eventuais despesas administrativas, desde que devidamente comprovadas pelo leiloeiro - Precedentes do STJ e deste E.
Tribunal - Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AC: 00016037820188260196 SP 0001603-78.2018.8.26.0196, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 29/09/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) 9) ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 10) EMBARGOS DE TERCEIROS: caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva.
Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 11) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 12) Em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas serão pagas pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu, sendo a comissão da gestora de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão.
Ciente a parte exequente da possibilidade de participar do leilão, conforme as regras do edital e em igualdade de condições com os terceiros (AI 2228846-48.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des.
Rel.
Marcondes D'angelo, j. em 28 de novembro de 2019), bem como da impossibilidade de adjudicação (posterior ao leilão), por valor inferior ao da avaliação.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a) executado(a) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Apresentada pelo Leiloeiro a minuta de edital, tornem-se os autos conclusos para verificação de sua regularidade e eventual aprovação/assinatura.
Aprovado/assinado o edital de leilão, deverá ser comunicado o Leiloeiro para tomadas das providências devidas, a serem comprovadas nos autos.
Outrossim, deverá a z.
Serventia promover a afixação do edital de leilão na sede do Juízo em local de costume, certificando-se nos autos.
Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
25/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:26
Hasta Pública Deferida
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25/08/2025 12:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
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22/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 13:18
Juntada de Mandado
-
04/07/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:26
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 17:47
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 19:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 11:46
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 16:23
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/06/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 17:12
Penhora Deferida
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29/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
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24/04/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2024 23:23
Suspensão do Prazo
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28/02/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 04:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 14:40
Concedida a Dilação de Prazo
-
01/02/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 07:46
Suspensão do Prazo
-
18/11/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 16:08
Hasta Pública Deferida
-
21/07/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 20:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 08:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2023 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 20:49
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 10:10
Hasta Pública Deferida
-
14/03/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2023 09:26
Juntada de Mandado
-
08/02/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 09:26
Juntada de Mandado
-
08/02/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 09:26
Juntada de Mandado
-
08/02/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2022 12:21
Suspensão do Prazo
-
21/11/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/10/2022 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2022 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2022 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 20:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2022 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2022 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 17:54
Incidente Processual Instaurado
-
23/03/2022 20:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2022 16:47
Proferido Despacho
-
21/03/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2022 16:23
Ato ordinatório
-
22/02/2022 16:16
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 16:16
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 16:15
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 09:28
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 09:27
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 09:27
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 09:27
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2022 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/01/2022 10:25
Decisão
-
22/12/2021 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 16:53
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 19:23
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 09:14
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2021 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2021 16:16
Ato ordinatório
-
01/12/2021 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2021 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2021 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2021 12:10
Bloqueio/penhora on line
-
15/09/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2021 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2021 09:50
Proferido Despacho
-
06/08/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2021 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2021 10:43
Proferido Despacho
-
19/07/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2021 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2021 16:34
Proferido Despacho
-
30/06/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2021 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2021 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 14:11
Ato ordinatório
-
31/05/2021 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2021 15:16
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2021 15:17
Ato ordinatório
-
20/05/2021 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2021 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2021 09:19
Proferido Despacho
-
10/05/2021 19:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 03:34
Suspensão do Prazo
-
09/04/2021 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2021 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2021 10:27
Ato ordinatório
-
25/03/2021 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2021 19:55
Expedição de Carta.
-
11/03/2021 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2021 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2021 16:08
Proferido Despacho
-
15/02/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2021 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/12/2020 01:28
Suspensão do Prazo
-
18/12/2020 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2020 17:42
Proferido Despacho
-
17/12/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2020 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2020 16:28
Proferido Despacho
-
20/11/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2020 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2020 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2020 16:15
Proferido Despacho
-
29/10/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 05:03
Suspensão do Prazo
-
23/10/2020 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2020 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2020 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2020 16:19
Proferido Despacho
-
02/10/2020 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2020 19:40
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2020 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2020 07:40
Proferido Despacho
-
25/09/2020 23:31
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2020 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2020 04:30
Suspensão do Prazo
-
07/07/2020 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2020 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2020 15:44
Proferido Despacho
-
26/06/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2020 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2020 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2020 17:52
Ato ordinatório
-
15/06/2020 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2020 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2020 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2020 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/06/2020 07:29
Suspensão do Prazo
-
29/04/2020 18:55
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2020 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2020 16:07
Ato ordinatório
-
24/04/2020 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2020 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2020 08:48
Decisão
-
16/04/2020 23:30
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2020 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2020 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2020 15:53
Proferido Despacho
-
27/03/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2020 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2020 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2020 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2020 16:14
Proferido Despacho
-
28/02/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 14:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/02/2020 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2020 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2020 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 16:33
Proferido Despacho
-
16/02/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2020 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/02/2020 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2020 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2020 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2020 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2020 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2020 10:28
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2020 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2020 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2020 10:07
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2019 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2019 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2019 09:18
Ato ordinatório
-
14/11/2019 14:49
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2019 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2019 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2019 09:17
Juntada de Mandado
-
30/10/2019 09:17
Juntada de Mandado
-
02/10/2019 16:27
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2019 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2019 16:03
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2019 14:46
Ato ordinatório
-
13/09/2019 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2019 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2019 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2019 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2019 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2019 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2019 16:09
Proferido Despacho
-
16/08/2019 17:54
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2019 04:22
Suspensão do Prazo
-
10/06/2019 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2019 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2019 16:39
Proferido Despacho
-
05/06/2019 18:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2019 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2019 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2019 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2019 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2019 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2019 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2019 10:24
Ato ordinatório
-
09/05/2019 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2019 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2019 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2019 13:39
Expedição de Certidão.
-
21/12/2018 03:23
Suspensão do Prazo
-
22/11/2018 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2018 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2018 12:13
Ato ordinatório
-
21/11/2018 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2018 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2018 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2018 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2018 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2018 09:21
Apensado ao processo
-
20/09/2018 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2018 09:41
Juntada de Mandado
-
20/09/2018 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2018 09:41
Juntada de Mandado
-
24/08/2018 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2018 17:36
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 17:34
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2018 18:19
Ato ordinatório
-
15/08/2018 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2018 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2018 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2018 11:19
Ato ordinatório
-
03/08/2018 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2018 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2018 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2018 12:49
Recebida a Petição Inicial
-
21/06/2018 17:41
Conclusos para decisão
-
21/06/2018 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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