TJSP - 1036296-79.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036296-79.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Wesley Thomaz de Aquino - Não obstante a majoritária jurisprudência, mencionada na inicial, seja no sentido de admitir a indicação do condutor em juízo, quando já transcorrido o prazo do artigo 257, § 7º, da Lei 9.503/1997, não basta para tanto a mera declaração do condutor indicado (fls. 22).
O requerente juntou apólice de seguro do veículo da qual consta sua esposa como principal condutora (fls. 25/38); trata-se do veículo de placas FRP7621 (fls. 28), que corresponde a apenas uma das autuações que ensejaram a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir por pontuação (fls. 17).
As demais autuações somam vinte e quatro pontos, sendo apenas uma infração gravíssima; logo, tais autuações não são suficientes para a aplicação da penalidade (artigo 261, I, "a" e "b" da Lei 9.503/1997).
Defiro, pois, a tutela de urgência, para determinar o desbloqueio do prontuário do requerente, desde que não haja outra penalidade além daquela aplicada no processo administrativo 86540/2024.
Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não havendo até o momento notícia de que o Estado tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência, dispensável a realização de audiência.
Intime-se do teor da presente decisão, bem como cite-se para contestar em trinta dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final).
Int. - ADV: PAULO JOSE CAPPELLETTI MELLO (OAB 231996/SP) -
27/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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