TJSP - 1002176-03.2021.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002176-03.2021.8.26.0097 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município de Buritama -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal que Município de Buritama move em face de Carlos Sebastião Sérgio da Silva, distribuída em 25/03/2025, no valor de R$ 5.134,28.
Instada a se manifestar acerca do enquadramento da presente nos termos do Tema 1.184, do STF, a exequente não se manifestou. É o relato.
Decido.
A Suprema Corte (Tema 1184) e o Conselho Nacional de Justiça (Resolução 547, de 22/02/2024) consolidaram o entendimento quanto à falta de economicidade e eficiência de execuções fiscais de valor ínfimo, ante o custo do processo e o benefício alcançado com a sua manutenção.
Em verdade, no decorrer do processo executivo de valor módico, o que se observa é, na maior parte das vezes, a ineficiência na recuperação do crédito fazendário, seja pelo não pagamento, seja pelo não encontro de bens.
Não sendo quitada a obrigação nos cinco dias iniciais dados pela lei para pagamento, mesmo para serem encontrados bens penhoráveis, inúmeras são as diligências a serem realizadas, cujos atos superam em valor a própria quantia cobrada.
Unem-se, assim, ineficiência e falta de economicidade processual, de forma que a extinção de execuções de baixo valor mostra-se adequada à proteção dos próprios cofres públicos mantidos por cidadãos que pagam adequadamente seus tributos e não gostariam de ver dinheiro público gasto de forma ineficaz na manutenção de processos que superariam em gastos o próprio crédito perseguido.
Tem o fisco capacidade de, por si só e de maneira mais célere e econômica,reaver seu crédito sem a necessidade do provimento jurisdicional, como dito, muito mais custos o quer em tempo de duração do processo, quer em gasto financeiro para o próprio Município.
Destaque-se que, ao mover-se no sentido de tentar a composição administrativa, o exequente cumpre princípio basilar da Administração Pública, qual seja, o princípio da autoexcutoriedade, mormente com o advento do Tema 1184, o qual remete a Administração Pública a buscar as vias ordinárias para satisfação de seu crédito antes de ingressar com o processo executivo.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Considerando que esta execução cobra crédito de valores inferiores a R$ 10.000,00, quando do ajuizamento da ação, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 330, III c.c. 485, VI, ambos do CPC, por falta de interesse de agir, com supedâneo no Tema 1184 de Repercussão Geral do STF e na Resolução nº 547de 22/02/2024 do CNJ.
Existindo penhora nos autos, fica declarada insubsistente, independentemente da lavratura de termo.
Após, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe.
P.R.I. - ADV: JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB 210925/SP) -
21/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:50
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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20/08/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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25/03/2025 05:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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