TJSP - 0007041-57.2024.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007041-57.2024.8.26.0008 (processo principal 1012438-85.2021.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Residencial Morada do Sol - Alessandra Toshie Kunihiro -
Vistos.
Fls. 191/193, 197/201 e 205/2013: 1.
Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, tendo em vista a penhora determinada sobre os direitos decorrentes de alienação fiduciária que a executada detém sobre o bem imóvel objeto da matrícula nº 73.262, do 9º CRI de São Paulo/SP, consoante decisão de fls. 122/124. 2.
O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. 3.
O valor dos direitos aquisitivos corresponde à soma atualizada dos valores pagos pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário.
Nesse sentido, confiram-se estes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em hipóteses análogas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
Se a penhora dos direitos é admitida, possível sua alienação em hasta pública, para satisfação do crédito do exequente. 2.
Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2281720-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023). "EXECUÇÃO - Título extrajudicial - Despesas do condomínio - Penhora que recaiu sobre direitos dos devedores sobre imóvel objeto de alienação fiduciária - Desnecessidade da avaliação determinada pelo Juízo para fins de leilão, prestando-se como valor dos direitos aquilo que foi pago pelos devedores ao credor fiduciário, conforme informação constantes dos autos Precedentes deste Tribunal neste sentido - Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129594-72.2019.8.26.0000; Rel.
Sá Duarte; 33ª Câm.; J.: 29/07/2019). "Agravo de instrumento.
Despesas condominiais.
Imóvel alienado fiduciariamente.
Penhora dos direitos que o devedor tem sobre o imóvel (art. 835, XII, do CPC).
Realização de leilões.
Admissibilidade.
Consequência lógica do disposto no art. 825, do citado codex.
Avaliação do imóvel.
Desnecessidade.
O montante que deve ser considerado para fins de leilão deve ser a quantia paga até então pelo devedor no contrato de alienação fiduciária.
Recurso parcialmente provido, com observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2186566-91.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021).O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 4.
O eventual arrematante não se tornará proprietário do imóvel; tão-somente titular dos direitos aquisitivos sobre o bem, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante, independentemente da vontade do proprietário fiduciário, conforme acima exposto.
O arrematante passará a ter a obrigação de pagar todas as prestações do financiamento que estiverem em aberto, devidas ao proprietário fiduciário.
O valor obtido com a arrematação será destinado ao exequente e a eventuais outros credores que se habilitarem em concurso singular, do qual não participará o proprietário fiduciário, pois seu crédito e respectiva garantia remanescem intocados.
Se vier aos autos notícia da quitação de todas as prestações do financiamento garantido pela alienação fiduciária, haverá, em mãos do devedor fiduciante, consolidação da posse e do domínio do imóvel, caso em que se deverá avaliar o próprio imóvel.
Não será necessária qualquer providência complementar voltada à constrição judicial do imóvel em si, porque a penhora passará a recair, de pleno direito, sobre o imóvel, porque antes já concretizada sobre os direitos aquisitivos do referido bem.
Se o financiamento imobiliário não for pago e o credor fiduciário realizar a garantia antes do leilão judicial nesta execução, haverá extinção dos direitos aquisitivos, hipótese em que a penhora estará desfeita e a eventual arrematação será considerada inválida. 5.
Caso seja realizado leilão, as considerações deste item da decisão deverão constar do edital, para conhecimento dos eventuais lançadores e outros interessados. 6.
Para a realização do leilão, nomeio como leiloeira oficial MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA (www.destakleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitado perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.
Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.
A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.
Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.
Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: ALESSANDRO JOSE DA SILVA (OAB 267368/SP), RAFAEL DA SILVA E SOUZA (OAB 386140/SP) -
28/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 21:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 02:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 22:37
Suspensão do Prazo
-
03/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:01
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 17:01
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 12:56
Penhora Deferida
-
04/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:55
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
04/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 15:50
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
24/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:56
Arquivado Provisoriamente
-
21/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 22:04
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/01/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:45
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 09:45
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 09:45
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 09:45
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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