TJSP - 0005036-28.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005036-28.2025.8.26.0008 (processo principal 1016212-55.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Bruno Lanna Teixeira -
Vistos. 1.
Uma vez que o réu é revel, intime-se-o por carta com aviso de recebimento (artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 219, caput, - a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (artigo 231, inciso I, - realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, no importe de R$ 10.967,95 - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo exequente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (artigo 85, § 1º e § 13 do Código de Processo Civil), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do mesmo estatuto.
Nos termos do artigo 513, § 3º, CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) - grifei. 2.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil: transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º). 3.
Reza o § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil que: não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Todavia, antes de dar cumprimento à disposição acima transcrita e considerando, sobretudo, o disposto nos artigos 835, inciso I, combinado com o § 1º, e 854 ambos do mesmo estatuto, com apresentação da planilha atualizada de débito, desde já ficam deferidas, em relação ao(s) executado(s), as seguintes providências: a) bloqueio de numerário existente em contas bancárias, até o valor indicado na execução, pelo sistema SISBAJUD; a.1) frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, providencie a z. serventia a transferência para a conta judicial; b) requisição de declarações de bens e rendimentos da pessoa física, pelo sistema INFOJUD; c) pesquisa de veículos junto ao Detran pelo sistema RENAJUD; d) pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER); e) inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) junto ao banco de dados do SERASA, via sistema SERASAJUD; Para o cumprimento das alíneas a a e, deverá a parte exequente providenciar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas por CPF/CNPJ para cada uma das pesquisas, conforme Provimento 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura.
Juntem-se os extratos oportunamente. 4.
Se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: JONATHAN PEDRO (OAB 360278/SP), LUCAS VILLELA RAMOS (OAB 443599/SP) -
28/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:37
Expedição de Carta.
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28/08/2025 10:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 22:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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