TJSP - 1009083-62.2024.8.26.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Pereira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 15:59
Subprocesso Cadastrado
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26/08/2025 11:00
Prazo
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26/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009083-62.2024.8.26.0008 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ac Gioservice Clínica de Estética Ltda - Apelado: Sicoob Credicom – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Área de Saúde do Brasil Ltda. -
Vistos.
A r. sentença (fls. 222/230) cujo relatório se adota, julgou a pretensão da parte autora nos autos de ação monitória nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por via de consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA., em face de AC GIOSERVICE CLÍNICA DE ESTÉTICA LTDA, e o faço para constituir título executivo judicial consubstanciado no débito proveniente de a) cheque especial nº 90.630.552-7, b) adiantamento a depositante, e c) contratação eletrônica de empréstimo pré-aprovado contrato nº 31576477, no valor total de R$ 129.870,59, incidindo correção monetária pela tabela prática do E.
TJ/SP e juros de mora de 12% ao ano, ambos a contar da planilha de débito de fls. 55/56, ou seja, a partir de 24/04/2024, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), quando a atualização monetária deverá observar o disposto no artigo 389 e os juros o disposto no artigo 406, ambos do Código Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Inconformada, a parte ré interpõe recurso de apelação (fls. 233/257).
Não houve recolhimento do preparo.
Autos remetidos a este Núcleo de Justiça em 2º Grau em 30 de abril de 2025. É O RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória.
Foi determinado, pelo despacho de fl. 273, o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias: Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado às fls. 270, uma vez que o prazo de 15 (quinze) dias concedido no despacho de fls. 267 mostra-se suficiente para o cumprimento da determinação, não havendo justificativa plausível para a prorrogação requerida.
Outrossim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, diante da ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, conforme já consignado anteriormente.
Diante disso, indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte apelantes devendo estes, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, providenciar o recolhimento simples do preparo, no prazo de cinco dias, pena de deserção.
Observa-se, contudo, que o prazo decorreu sem manifestação (fl. 275).
Assim, não houve manifestação da parte interessada, resultando deserto e incognoscível o recurso de apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal).
Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Int. - Magistrado(a) Ricardo Pereira Júnior - Advs: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) - Antonio Chaves Abdalla (OAB: 299487/SP) - Sala 702 - 7º andar -
25/08/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/08/2025 23:28
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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22/08/2025 15:20
Decisão Monocrática registrada
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15/08/2025 21:14
Conclusos para decisão
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15/08/2025 21:11
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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23/07/2025 15:17
Prazo
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23/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/07/2025 17:29
Despacho
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14/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Publicado em
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16/06/2025 11:22
Prazo
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16/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 14:45
Despacho
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07/05/2025 00:00
Publicado em
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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30/04/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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30/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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30/04/2025 09:53
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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29/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 00:00
Publicado em
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16/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/04/2025 10:35
Processo Cadastrado
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14/04/2025 11:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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