TJSP - 4001274-73.2025.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 17:02
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001274-73.2025.8.26.0609/SPEXEQUENTE: NOVA SANTA FE CONFECCOES DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): JEFFERSON ROSA RODRIGUES (OAB SP290874)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% do crédito em execução, no prazo de 3 dias, a contar da citação.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que, nos termos do art. 827, § 1.º, do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Faculta-se a oposição de embargos pelo(a)(s) executado(a)(s) no prazo de 15 dias úteis, contados da data da juntada do mandado efetivamente cumprido aos autos.
De acordo com o art. 916, caput, do CP, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderão acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a parte executada tem sede ou filial.
Todavia, caso o(a)(s) devedor(a)(es) não seja(m) encontrado(a)(s) para citação, fica deferido o arresto, devendo o exequente, após, providenciar o necessário para citação.
No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2.º, XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (1 UFESP por CPF/CNPJ pesquisado).
Não efetuado o pagamento pelo(a)(s) devedor(a)(es) citado(a)(s) por carta, fica deferida - desde que requerido ? a expedição de mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s).
Fica deferida também - e desde que requerido - a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (1 UFESP por ordem de bloqueio simples), cumprindo, ainda, ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita).
Ficam deferidas desde já as pesquisas via sistemas INFOJUD das 2 últimas declarações de bens (1 UFESP por pesquisa DIRPF e DIRPJ (até o ano de 2016, após 2 UFESPs para ECF por ano)) e RENAJUD (1 UFESP por consulta) para localização de eventual bem móvel, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas (salvo se tiver sido concedida a justiça gratuita), bem como a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo a parte exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita).
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9.º, § 1.º, da Lei Federal n.º 11.419/2006).
Para visualização, é necessário acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha que segue anexa.
Petições, procurações, defesas etc devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Por fim, se requerido, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
Na inércia do exequente, tornem os autos conclusos.
Int. -
20/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:56
Determinada a citação
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15/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 23052, Subguia 22560 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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13/08/2025 14:58
Link para pagamento - Guia: 23052, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=22560&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 14:58
Juntada - Guia Gerada - NOVA SANTA FE CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - Guia 23052 - R$ 219,45
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13/08/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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