TJSP - 1004761-95.2024.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:18
Ato ordinatório
-
08/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004761-95.2024.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Antonio Marcos Gregorio -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade em face do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ, nos termos da inicial e documentos (págs. 07/69).
Segundo narra, o autor é funcionário público municipal onde exerce o cargo de Oficial de Manutenção e Serviços, desde 02 de junho de 2006, atualmente lotado na Secretaria Municipal de Esportes, sendo que o requerido não lhe paga o adicional de insalubridade a que faz jus pelas condições insalubres nas quais exerce suas atividades, razão pela qual requer a procedência da ação, reconhecendo-se o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% a incidir sobre os vencimentos e respectivos reflexos.
A parte requerida foi devidamente citada, e apresentou contestação (págs. 94/9), alegando que o autor já recebe o adicional pleiteado no grau a que faz jus, tecendo, ainda, considerações a respeito da Lei 1.954/2015, a qual regulamentou a situação, nada sendo devido ao autor.
Houve réplica (págs. 106/7).
Instadas (pág. 108), as partes especificaram provas (págs. 111 e 113/4).
O feito foi saneado (pág. 115), ocasião em que foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo aportou às págs. 182/200, complementado às págs. 237/41, com oportunidade de manifestação da parte autora (págs. 444), e da parte requerida (págs. 246/442). É o relatório.
Fundamento e decido.
No mérito, a ação é procedente.
Primeiramente, anoto o cumprimento pelo Município Réu do disposto no artigo 376 do CPC, no tocante à comprovação do direito municipal, com a edição da Lei 1.954/2015.
Superado este ponto, passa-se à análise do mérito.
Adiante-se que o direito à remuneração diferenciada pelo exercício de atividade insalubre decorre da Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIII).
Neste contexto, tem-se que até setembro de 2015, não havia lei municipal específica regulamentando a matéria.
Não obstante, observado que o servidor estatutário possui seus direitos disciplinados pela legislação do ente a que pertence, não se pode olvidar que o artigo 146 da Lei Municipal nº 315 traçou os parâmetros adequados e suficientes para a atribuição do direito, sem que se possa dizer que o Judiciário esteja usurpando a atividade do legislador, até mesmo porque o artigo 141, inciso II da mesma legislação preceitua que o adicional deve ser concedido ao trabalhador.
Com efeito, o referido dispositivo preceituava que o adicional de insalubridade incidiria sobre os vencimentos ou remuneração dos funcionários, de acordo com os cargos exercidos e observado o disposto nos artigos 192 e 193 da CLT.
Tanto que o Mandado de Injunção registrado sob o nº 0095326-70.2012.8.26.0000, tratou exclusivamente dos percentuais, uma vez que o artigo 146 já definia textualmente a base de cálculo.
Neste sentido, destaca-se o trecho do voto proferido pela eminente Desª.
Ana Liarte na Apelação nº 0000922-65.2013.8.26.0073: "Ao contrário do alegado pela Municipalidade, o art. 146 do Estatuto dos Servidores Públicos de Avaré (Lei Municipal nº 315/95) define expressamente a base de cálculo sobre a qual deve incidir o adicional de insalubridade, ao apontar que ele deve incidir sobre os vencimentos dos funcionários.
Assim, até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.954, de 29 de setembro de 2015, que alterou a redação do artigo 146 da Lei Municipal nº 315/95, o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o padrão da remuneração do servidor, no caso, o salário-base, o que está em consonância com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, não se justificando (nem sendo possível, à luz de tal Súmula) a utilização do salário mínimo como base de cálculo.
Tempus regit actum.
A partir de 03 de outubro de 2015, no entanto, quando foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 1.954, deve-se considerar como base de cálculo do adicional a "Referência/Padrão 01 (Um) - Inicial da escala de vencimento dos servidores municipais".
Veja-se, outrossim, que o mesmo diploma legal relegou à normatização infralegal a disciplina sobre os graus de exposição e as funções que se enquadram no conceito de insalubridade, o que foi, enfim, objeto do Decreto nº 4.378/2015, editado no exercício do poder regulamentar da administração pública, cujo conteúdo foi repetido por ocasião da edição do Decreto nº 4.601, de 29 de setembro de 2016, o qual se encontra em vigor.
Evidentemente, não se poderia exigir que a lei estabelecesse de antemão todas as funções cujo exercício caracteriza atividade insalubre, o que, sem dúvida, deve ser objeto de regulamentação infralegal.
No mais, em se tratando de alteração promovida por lei, referente a matéria de competência do Município, não há que se falar em nulidade da alteração da base de cálculo do adicional, tampouco em inconstitucionalidade.
Sem dúvida, trata-se de vantagem que guarda natureza vinculada ao exercício da função, ou seja, propter laborem, pois instituída em razão da natureza do trabalho ou para retribuir atividade desempenhada em determinado local ou sob determinadas condições, cujo pagamento cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. É o que, aliás, textualmente estabelece o estatuto dos servidores municipais (Lei Municipal nº 315/93) em seu artigo 147: "O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão".
Daí não se poder falar em irredutibilidade de vencimento.
Pois bem.
O laudo pericial atestou que a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, desde setembro de 2020, quando passou a exercer suas funções na Secretaria Municipa de Esportes, porquanto exerce suas atividades em ambiente insalubre a que se encontra exposta.
Deve, portanto, ser concedido o adicional de insalubridade no percentual máximo, qual seja, 40%, observando-se como base de cálculo do adicional a Referência/Padrão 01 (Um) - Inicial da escala de vencimento dos servidores municipais, prevista na atual redação do artigo 146 da Lei Municipal nº 315/95, dada pela Lei Municipal nº 1.954, de 29 de setembro de 2015, a partir de setembro de 2020.
Em relação à correção monetária, impõe-se a observância do julgamento proferido pelo E.
STF, com repercussão geral, nos autos do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), e do julgamento proferido pelo E.STJ, nos autos dos REs nºs 1.495.144/RS e 1.492.221/PR, processos paradigmas do Tema nº 905, no sentido de que O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Com relação aos juros de mora, tratando-se de relação jurídica não-tributária, estes devem incidir a partir da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme decidiu o E.
STF no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), e E.STJ nos REs nºs 1.495.144/RS e 1.492.221/PR (Tema nº 905), supramencionados.
Dessa forma, deve-se corrigir monetariamente o débito Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e determinar a incidência dos juros de mora de 6% ao ano.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora devem observaro decidido no TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do C.
Superior Tribunal de Justiça e noEMA nº 810, de 20/11/2.017 do C.
Supremo Tribunal Federal, conforme supramencionado somente até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, passando, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora a ser calculados pela Taxa SELIC.
Por fim, desde logo anoto que, a fim de se evitar futuras impugnações quanto aos cálculos a serem apresentados, por ocasião do cumprimento de sentença, deverá atentar a parte autora para os exatos termos do decisum, utilizando-se como base de cálculo aquela prevista na atual redação do artigo 146 da Lei Municipal nº 315/95, dada pela Lei Municipal nº 1.954, de 29 de setembro de 2015, inclusive, sobre o décimo terceiro salário e as férias, a partir de setembro de 2020 (ingresso na Secretaria da Educação), atualizado monetariamente o débito pela Tabela Prática Modulada das Fazendas Públicas do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde quando devidas e acrescidas de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, contados da citação, qual seja, 05/11/2024, sendo descabida, portanto, a inclusão nos cálculos de outras verbas, tais como as vantagens de natureza assistencial, como salário família, auxílio funeral, auxílio enfermidade, bem como as de cunho indenizatório, como ajuda de custo, restituição de imposto de renda, despesas ou diárias de viagem, auxílio-alimentação (vale refeição) e, ainda, abono rendimento - PIS/PASEP, além das gratificações extraordinária ou eventual, quais sejam: as horas extras e gratificação de função e tampouco descanso semanal remunerado.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ a pagar à parte requerente o valor referente ao adicional de insalubridade, no grau máximo (40%), calculado sobre a base de cálculo prevista na atual redação do artigo 146 da Lei Municipal nº 315/95, dada pela Lei Municipal nº 1.954, de 29 de setembro de 2015.
As parcelas referentes às diferenças apuradas no período deverão ser atualizadas desde quando devidas e acrescidas de juros de mora, contados da citação.
Deve-se observar, quanto aos índices de atualização monetária e de juros moratórios o exposto na fundamentação.
Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas processuais, observadas as isenções legais, e honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sem reexame necessário, por vislumbrar de antemão que o valor da condenação não alcançará o limite previsto no inciso III do 3º do artigo 496 do CPC.
Deverá o cartório observar o disposto no Comunicado Conjunto nº 418/2020.
P.I.C. - ADV: SANDRA REGINA ARCA (OAB 123367/SP) -
28/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:56
Julgada Procedente a Ação
-
14/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 03:31
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 12:05
Juntada de Mandado
-
03/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 09:13
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Réplica
-
25/11/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:41
Ato ordinatório
-
14/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 09:11
Juntada de Mandado
-
29/10/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2024 07:12
Não confirmada a citação eletrônica
-
02/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 14:48
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
28/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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