TJSP - 0004014-13.2025.8.26.0079
1ª instância - 01 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004014-13.2025.8.26.0079 (processo principal 1001816-54.2023.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Cheque - Construtora Holanda -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 15 dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Bacenjud, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Se não localizados ativos financeiros do(s) executado(s), fica deferida desde logo a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Observe a serventia e as partes, conforme o caso, o recolhimento prévio das despesas previstas no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024.
Deverá a exequente recolher a taxa para intimação postal.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO FERREIRA JUNIOR (OAB 318925/SP) -
08/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:55
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004014-13.2025.8.26.0079 (processo principal 1001816-54.2023.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Cheque - Construtora Holanda -
Vistos.
Tendo em vista que não ocorreu a vinculação da Guia em relação às despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a regularização da Guia DARE-SP por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO FERREIRA JUNIOR (OAB 318925/SP) -
01/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015361-13.2007.8.26.0196
Domingas Pestana Resende
Banco Bradesco S/A
Advogado: Daniel Gustavo Sousa Tavares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2007 12:26
Processo nº 1003469-34.2024.8.26.0022
Elaine Cristina dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Simoni Medeiros de Souza Manduca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 12:06
Processo nº 0006598-80.2025.8.26.0361
Adriana Peres Barbosa
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Rosilaine Ramalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 11:11
Processo nº 1003509-04.2021.8.26.0157
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Emerson de Oliveira Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2023 09:29
Processo nº 1003509-04.2021.8.26.0157
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Renata Fernanda Lima Costa Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2021 17:12