TJSP - 1003469-34.2024.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003469-34.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elaine Cristina dos Santos - BANCO PAN S/A -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, afasto as preliminares arguidas pelo requerido.
Não se verifica ausência de pretensão resistida a fulminar o interesse de agir.
Isso se denota da própria contestação apresentada pela requerida, na qual resiste ao pedido da requerente e, ainda, é necessário rememorar que não há necessidade de esgotamento da esfera administrativa para que a requerente ingresse perante o Poder Judiciário com a sua pretensão.
Não há, outrossim, inépcia da petição inicial.
A petição inicial é completa, compreensível e dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão.
A ausência de documentação que a requerida reputa essencial para o deslinde da causa, mas que não interfere no julgamento da demanda, não conduz à inépcia da exordial.
Superadas tais considerações, no mérito, o pedido procede em parte.
A controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário refere-se à cobrança, pela instituição financeira requerida, de contrato de empréstimo consignado que já havia sido transferido ao Banco Bradesco, em duplicidade com aquele original.
A requerente informa que, após a realização da portabilidade, nunca contratou qualquer outro empréstimo com a requerida, de modo que a cobrança é indevida.
Postula a declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
A requerida, em sua contestação, sustentou a regularidade da cobrança, vez que lastreada em contrato válido entre as partes, e refutou os pleitos indenizatórios.
A lide será apreciada à luz da legislação consumerista e, nesse sentido, constato que assiste razão à requerente, enquanto a requerida nada demonstrou para afastar a legítima procedência parcial do pedido.
Vejamos.
Conforme já explicitado, a controvérsia reside na cobrança pela requerida da quantia de R$ 242,00 mensais do benefício da requerente a título de empréstimo consignado.
A única documentação juntada pela instituição financeira requerida em sua contestação refere-se ao contrato n. 351971669 (fls. 219/233), de fato avençado pela requerente.
Contudo, a requerente logrou êxito em demonstrar que efetuou a portabilidade do referido contrato para o Banco Bradesco, que tem efetuado as cobranças regularmente de seu benefício. É o que se verifica do documento de fls. 51 dos autos, bem como da resposta de ofício do próprio Bradesco juntada às fls. 265/267.
Dessa forma, forçoso reconhecer que a requerida não logrou êxito em demonstrar a regularidade da cobrança de qualquer valor do benefício da requerente, mormente quando não trouxe aos autos documentação diversa daquela referente ao empréstimo consignado que foi portado, cuja legitimidade para a cobrança não pertence à requerida desde dezembro de 2023.
Assim, será acolhido o pleito de inexigibilidade do débito, bem como de restituição dos valores cobrados.
Tal restituição deverá ser realizada em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A requerente decairá, contudo, do pleito de danos morais.
Com efeito, não se vislumbra nos autos comprovação de como a controvérsia exposta na lide tenha afetado os direitos de personalidade da requerente com a gravidade necessária para dar substrato ao pleito indenizatório.
Registre-se que a cobrança de parcela indevida do benefício da requerente não supera o limite de mero aborrecimento do cotidiano e consubstancia-se apenas em danos materiais, cujo ressarcimento já está sendo determinado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para DECLARAR a inexigibilidade do débito, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 484,18, sobre a qual incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a cobrança e juros pela SELIC, descontada a atualização, desde a citação.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase processual.
Consigno, desde logo, que eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG n. 1530/2021 e o Enunciado n. 80 do FONAJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 02 de setembro de 2025. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), SIMONI MEDEIROS DE SOUZA MANDUCA (OAB 214403/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
02/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 21:16
Expedição de Ofício.
-
01/03/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 10:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Réplica
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05/11/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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28/10/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 05:03
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 12:01
Expedição de Carta.
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09/10/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 22:11
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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