TJSP - 1007442-10.2023.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/08/2024 04:46
Pedido de Habilitação Juntado
-
05/07/2024 18:47
Petição Juntada
-
24/10/2023 16:04
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
24/10/2023 16:03
Certidão de Cartório Expedida
-
18/10/2023 18:56
Contrarrazões Juntada
-
26/09/2023 19:15
Petição Juntada
-
22/09/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:28
Expedição de documento
-
18/09/2023 14:57
Guia Juntada
-
18/09/2023 14:57
Apelação/Razões Juntada
-
31/08/2023 12:47
Petição Juntada
-
24/08/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 1007442-10.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Elizabete Ferreira Lourenço - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - 1.
Relato.
MARIA ELIZABETE FERREIRA LOURENÇO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais e inexigibilidade de débito em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, alegando, em suma, que acessou a plataforma "Serasa Consumidor", descobrindo a inscrição de débitos pela ré, que já se encontram prescritos, o que prejudicou também seu score para obtenção de crédito.
Pediu, assim, a declaração de inexigibilidade das dívidas pela prescrição, a imposição de obrigação , em desproveito da demandada, de não mais realizar quaisquer cobranças, a exclusão dos débitos do portal Serasa Limpa Nome, bem como o arbitramento de indenização pelos danos morais sofridos.
A empresa demandada foi citada e ofereceu contestação, refutando a pretensão de mérito da parte demandante.
Impugnou ainda o valor atribuído à causa, bem como suscitou a preliminar de falta de interesse de agir.
Sobreveio réplica. 2.
Fundamento e Decido.
De rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Implementou a inicial todos os requisitos legais, inexistindo carência ou inépcia.
Em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5°, XXXV, da CF), reputo presente o interesse de agir.
Inexiste, ainda, a necessidade de correção do valor dado à causa, nos termos do que prevê o artigo 292, V e VI , do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" No mérito, a ação procede em parte.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que os débitos especificados nos documentos de fls. 52/55 foram incluídos na plataforma de renegociação de dívida "Serasa Limpa Nome".
Foi comprovado ainda que tais dívidas foram constituídas em 2013 e 2016, inexistindo nos autos qualquer prova de causa suspensiva ou interruptiva do prazo, de modo que, uma vez transcorrido o lapso prescricional quinquenal (art. 206, § 5°, I, CC), há de se reconhecer que elas foram atingidas pela prescrição.
De se consignar, de fato, que a prescrição não extingue o direito subjetivo em si, tanto que, se os débitos prescritos forem pagos pela parte autora voluntariamente, não pode esta exigir a devolução da quantia paga (artigo 882, Código Civil).
A prescrição fulmina,
por outro lado, a pretensão do titular do direito, atacando a sua exigibilidade, de modo que fica vedado ao credor exigir, tanto no âmbito extrajudicial como judicial, o cumprimento das obrigações.
Assim sendo, forçoso o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos prescritos, impondo-se também a exclusão das anotações da plataforma e a obrigação de não fazer especificada na inicial.
Não há, outrossim, direito à reparação moral.
De fato, ainda que inexigíveis os débitos prescritos, não há qualquer anotação atual, relativa aos débitos em questão, em nome da parte consumidora, nos cadastros públicos restritivos de crédito.
Tratou-se, assim, de mera atividade de cobrança sem qualquer repercussão a terceiros, fato este apto a causar apenas um transtorno, um aborrecimento, que não pode, entretanto, ser interpretado como um acontecimento grave, relevante e ultrajante de quaisquer dos direitos da personalidade.
Neste sentido, bem decidiu o E.
TJSP, o julgar a apelação nº 0019584-49.2012.8.26.0320, nestes termos: No caso, efetivamente, não houve qualquer dano, traduzido em vexame, constrangimento ou humilhação que possa justificar a pretensa indenização.
A apelada não apresentou qualquer prova de violação de sua honra ou imagem e tampouco o abalo de crédito a justificar o pedido indenizatório.
O acontecimento, assim, não produziu nenhum resultado passível de indenização, porquanto não maculou o nome da recorrida, conforme liminar de fls. 19, concedida nos autos da sustação de protesto nº 320.01.2012.017579-54.
E, assim, não ultrapassa a "esfera do mero aborrecimento".
Não se vislumbra conduta dolosa de porte a causar dano a apelada.
Ou seja, não há nos autos prova do abalo moral alegado pela recorrida.
A simples alegação da ocorrência de dano moral não é suficiente para a obtenção de indenização, sendo necessária a sua comprovação, bem como o nexo de causalidade entre o sofrimento experimentado pela vítima e a conduta lesionadora, sob pena de enriquecimento sem causa. (TJPR 2ªC.
Ap. 64792-7 Rel.
Sidney Mora j. 10.06.1998 RT 762/377).
Desta forma, indevida a indenização pelo dano moral. '.
Outrossim, sabe-se que o portal "Serasa Limpa Nome" ou "Acordo Certo" permite que os consumidores renegociem suas dívidas com os credores, mas o acesso ao seu conteúdo é restrito ao próprio consumidor, mediante login e senha próprios, sem qualquer publicidade do nome, como inadimplente, a terceiros.
Sobre a utilização de tais plataformas, aliás, já se decidiu: "TELEFONIA - Ação de reconhecimento de prescrição e obrigação de fazer c/c indenização por danos morais Sentença de parcial procedência Plataforma digital "Serasa Limpa Nome".
Sistema que informa ao consumidor previamente cadastrado, a existência de dívidas para eventual negociação, sem implicar em negativação ou redução do score do consumidor.
Dívida que, ainda que prescrita, não foi inserida em cadastro restritivo.
Danos morais.
Não ocorrência.
Indenização indevida.
Precedentes Sucumbência recíproca, na incidência do NCPC, art. 86, caput Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 1003677-30.2020.8.26.0322; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/05/2021).
DANO MORAL Inexistência Dívidas que, embora prescritas, não são objeto de cobrança abusiva, Registro em portal dito "limpa nome" de banco de dados de proteção ao crédito.
Acesso permitido apenas ao devedor e aos credores, sem feitio de desabono Sentença que julgou parcialmente procedente a ação mantida Apelação improvida." (Apelação Cível 1084051-20.2020.8.26.0100; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/04/2021)".
De se consignar ainda que o "score" do consumidor, que nada mais é que um mecanismo de análise de risco de inadimplência, é considerado prática lícita pelo C.
STJ, que já assentou: "[...] o sistema credit scoring trata-se de prática comercial lícita, que somente ensejaria a responsabilidade civil da agravada em caso de abuso no exercício deste direito. [...]" (AgRg no AREsp 318684 RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014) "[...] O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). [...] Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). [...] Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. [...]" (EDcl no REsp 1419691 RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)".
Valiosa ainda a transcrição do disposto na Súmula 550 deste mesmo tribunal superior: "Súmula 550 - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo".
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, declarando a inexigibilidade, em razão da prescrição, das dívidas especificadas a fls. 52/55, oficiando-se para retirada da plataforma Serasa Limpa Nome.
Deve ainda a ré se abster de realizar qualquer cobrança futura, ainda que em âmbito extrajudicial, dos referidos débitos, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 por cada violação do preceito, desde que este esteja documentado.
Limito ainda a referida multa ao valor de R$ 20.000,00, a fim de evitar a imposição de astreintes em montante total excessivo e desproporcional ao proveito econômico da demanda.
Pela sucumbência recíproca dado o insucesso da parte autora quanto ao seu pleito indenizatório - as partes ratearão as custas e as despesas processuais.
Condeno ainda a parte autora a pagar verba honorária ao patrono da parte ré, bem como esta a pagar os honorários do advogado daquela, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2° e 14°, do Código de Processo Civil, com as ressalvas da gratuidade.
Ao trânsito, arquivem-se.
P.I. -
23/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 18:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:02
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2023 09:36
Especificação de Provas Juntada
-
25/07/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
21/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:07
Réplica Juntada
-
29/06/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
27/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 09:37
Contestação Juntada
-
16/06/2023 07:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/06/2023 15:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/06/2023 14:22
Mandado de Citação Expedido
-
02/06/2023 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
31/05/2023 18:20
Recebida a Petição Inicial
-
31/05/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 12:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001643-10.2022.8.26.0291
Eduardo Aparecido Marques
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Ricardo Francisco Roque
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2024 17:20
Processo nº 1001643-10.2022.8.26.0291
Eduardo Aparecido Marques
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Ricardo Francisco Roque
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2022 12:55
Processo nº 1000584-14.2021.8.26.0067
Alexandro Gomes da Silva
Alessandra da Silva
Advogado: Ricardo Valentim Castanho Penariol
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2021 09:50
Processo nº 0001625-50.2021.8.26.0223
Justica Publica
Flavio Lopes Quaresma
Advogado: Gilberto Quintanilha Pucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2024 14:04
Processo nº 1007442-10.2023.8.26.0223
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Maria Elizabete Ferreira Lourenco
Advogado: Camila de Nicola Felix
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 13:01