TJSP - 1016904-44.2025.8.26.0506
1ª instância - 12 Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016904-44.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Fátima Jardim Moreira -
Vistos.
O benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte autora deve ser indeferido.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça (arts. 98 a 102 do CPC) tem por finalidade permitir aos litigantes as mesmas prerrogativas processuais conferidas àqueles que dispõem de recursos patrimoniais suficientes para a provocação judicial.
Não é, todavia, um direito absoluto da parte que pretenda a gratuidade, tanto que esta deve declarar, sob responsabilidade, que é pobre, sem condições de pagar as custas para não prejudicar a si e seus familiares.
Trata-se, em verdade, de uma mera exceção ao princípio de que o serviço judiciário é retribuído por taxas.
Aliás, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já admitiu que a presunção decorrente do art. 4º da Lei 1060 não é absoluta (AI 498.234/RJ, DJU de 24.05.2004, min.
Antonio de Pádua Ribeiro, in informativo ADV de jurisprudência, vol. 26.02.2004, p. 413, verbete n. 110267).
No caso, a parte autora apresenta perfil diferente dos verdadeiros destinatários da aludida norma jurídica.
Basta notar que ela não comprovou sua hipossuficiência, deixando de juntar todos os documentos determinados na decisão a fls. 98/100, e contratou advogado particular da longínqua cidade de São Paulo (SP), renunciando a utilização da Defensoria Pública e do Juizado Especial Cível.
Registre-se que não se há falar em conceder prazo suplementar de 15 dias a partir da presente data tendo em vista que tal a petição a fls. 106/107 foi protocolada há mais de um mês, ou seja, em 12.07.2025.
Note-se, ademais, que após a Constituição Federal de 1988, há necessidade de que a parte que requer o benefício da gratuidade da justiça comprove a alegada insuficiência de recursos.
A propósito: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Necessidade de que a parte requerente da concessão dos benefícios da assistência judiciária demonstre a alegada insuficiência de recursos, não sendo mais suficiente a simples declaração de pobreza Exegese do artigo 5º, LXXIV, da CF Inexistência de qualquer elemento suficientemente plausível que comprove a má situação financeira do apelante Preliminar afastada (TJSP, apelação cível n. 990.10.345994-6, apelante Marcelo Cerqueira Couto, apelado Banco Santander Noroeste S/A, Ribeirão Preto, j. 15.09.2010).
Assim, indefiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, consoante, aliás, ensina jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos parelhos.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Pessoa natural - Indeferimento do benefício mantido - Elementos que afastam a presunção de hipossuficiência econômica - Indícios de abuso de direito - Autora que contratou advogado particular, optou por ajuizar a ação na Comarca do domicílio do Banco réu em detrimento do seu domicílio e propôs a demanda na Vara Cível comum e não no Juizado Especial Cível, o qual dispensa o recolhimento das custas iniciais - Orientação do comunicado CG 456/2022 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) - Precedente deste TJSP - Decisão mantida Recurso não provido" (agravo de Instrumento 2250105-26. 2024.8.26.0000, rel. des.
Silvana Malandrino Mollo, j. 27-8-2024 - destaquei). "JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa física.
Elementos incompatíveis com a alegada hipossuficiência.
Ausência de pressupostos legais para a concessão do benefício.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO" (agravo de instrumento 2199977-02.2024.8.26.0000, rel. des.
Fernando Sastre Redondo 01-8-2024 destaquei). "JUSTIÇA GRATUITA - Pretensão à isenção de custas e despesas processuais - Art. 98 e art. 99, §§ 2º e §3º, do Código de Processo Civil/2015 - Presunção iuris tantum estabelecida pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), não corroborada por elementos de prova contidos nos autos - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO" (agravo de Instrumento 2137783-63.2024.8.26.0000, rel. des.
Spencer Almeida Ferreira, j. 03-7-2024 destaquei). "JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa física.
Propositura de diversas ações semelhantes, em curto espaço de tempo.
Renúncia à utilização da Defensoria Pública, que lhe garantiria isenção de custas.
Circunstâncias que permitem concluir ter a demandante condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Alegação de hipossuficiência afastada.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (agravo de instrumento n. 2293965-77.2024.8.26.0000, j. 29-10-2024 - destaquei).
No mais, sentença em separado. - ADV: ELIAS DAHER (OAB 65009/SP), JORGE HAROLDO DAHER (OAB 299654/SP) -
20/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:23
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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20/08/2025 08:21
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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31/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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12/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 21:06
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 10:15
Apensado ao processo
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10/04/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 03:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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