TJSP - 1019357-36.2024.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019357-36.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edna Camargo Ferreira - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita á míngua de maiores elementos ao contrário.
Rejeito o pedido de inépcia da inicial, pois a petição inicial preenche os requisitos legais.
Fica igualmente, afastada da falta de interesse de agir, pois o acesso à jurisdição independe de prévio requerimento administrativo (art. 5º, XXXV, CF).
A alegação de prescrição não comporta acolhimento.
Na espécie o consumidor ajuizou pedido alegando que não contratou o empréstimo consignado(ou seja, houve fraude), o que se discute é anulidade do contrato.
Nesse caso, o prazo prescricional é de 10 anos, com base noart. 205 do Código Civil, pois se trata de pretensão de natureza pessoal que não tem prazo específico.
Embora existam outras ações envolvendo as mesmas partes, os contratos discutidos são distintos, não havendo identidade de objeto a justificar a reunião dos feitos.
Rejeito, portanto, a conexão.
A controvérsia cinge-se: a) aautenticidade da assinaturaaposta no contrato nº 803450737; b) aexistência de relação jurídica válidaentre as partes; c) oefetivo recebimento de valorespela autora; d) aocorrência de dano moral e material; e) aexistência de quitação indevidado contrato por meio de refinanciamento (contrato nº 808501638) e f) aeventual repetição de indébito em dobro.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora frente à instituição financeira.
Nos termos doTema 1.061 do STJ, caberá à parte ré comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado, medianteperícia grafotécnica, a ser custeada pela instituição financeira.
Para solução da controvérsia, defiro a produção de perícia técnica, nomeando para o trabalho, ITAMAR GONÇALVES DA SILVA.
Intime-se para no prazo de 15 dias para aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o contrato de refinanciamento nº 808501638, bem como documentos que comprovem eventual quitação ou recebimento de valores.
Fica postergada a análise quanto à necessidade de audiência de instrução e julgamento, a depender do resultado da perícia.
Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP) -
02/09/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:24
Remetido ao DJE para Republicação
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30/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 00:49
Conclusos para decisão
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20/03/2025 01:03
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:30
Audiência Realizada Inexitosa
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11/03/2025 22:30
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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16/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 17:27
Recebida a Petição Inicial
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15/01/2025 16:56
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 02:00:00 1ª Vara Cível. .
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27/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/10/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/10/2024 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/10/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 15:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:22
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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