TJSP - 1003453-19.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003453-19.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Valdemar José Ferreira -
Vistos.
Instada a efetuar o recolhimento das custas, mesmo sendo advertida, a parte autora quedou-se inerte.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
A cobrança da taxa judiciária tem como fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense, ou seja, o tributo em comento é devido quando ocorre a distribuição da ação e movimentação da máquina judiciária, com fundamento legal na Lei 11.608/2013.
Cumpre neste ponto lembrar o quanto já expressou este E.
Tribunal de Justiça a respeito do fato gerador das custas judiciais iniciais: ...No que se refere ao pagamento das custas judiciais da primeira instância, acontece que o fato gerador para o seu pagamento é a prestação de serviços públicos de natureza forense, conforme o art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, e, dentre os serviços abrangidos pela taxa judiciária está a distribuição judicial (art. 2º).
O fato de a inicial ter sido distribuída, recebida e processada para despacho do Juízo competente já configura serviço público gerador da obrigação.
O art. 2º da referida lei, repita-se, inclui, dentre outros serviços, os de distribuidor para pagamento da taxa judiciária.
Houve a efetiva prestação do serviço público, ainda que esse serviço tenha se limitado ao processamento da inicial e à apreciação do pedido de gratuidade da justiça e desistência do processo pelo Juízo. É legal, portanto, a condenação dos autores ao pagamento dessa verba.
Assim, nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso I da Lei 11.608/2003, 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3000 UFESPs, através de guia DARE, código 230-6.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte requerente representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa.
A intimação dirigida ao endereço cadastrado no processo presume-se válida pois compete à parte atualizá-lo sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art.274, parágrafo único, CPC).
Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão.
Comprovado o recolhimento da taxa judiciária, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO (OAB 156544/SP) -
20/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:08
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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19/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 23:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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