TJSP - 1010951-28.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010951-28.2025.8.26.0562 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Helcio Eduardo da Silva - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Inter SA - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e outro -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por HELCIO EDUARDO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, NU FINANCEIRA S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
O Requerente, que se qualifica como servidor público, alega que suas dívidas consomem mais de 58% de sua renda mensal líquida, o que o colocou em situação de superendividamento, ferindo o princípio do mínimo existencial.
A parte autora informa que sua renda bruta é de R$ 8.412,51 e a líquida de R$ 7.122,33, sendo que os descontos mensais relativos às dívidas somam R$ 4.055,00.
Requer a limitação dos descontos a 40% de seus rendimentos, a suspensão da exigibilidade dos demais valores e a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito.
Pleiteia ainda o afastamento da aplicação dos Decretos n° 11.150/2022 e n° 11.567/2023, que fixam o conceito de mínimo existencial em R$ 600,00, bem como a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça.
Os Requeridos apresentaram contestações.
O Banco Inter S.A. impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça.
Afirma a validade das contratações por meios eletrônicos, a ausência de ilicitude em sua conduta e a impossibilidade de revisão contratual pela teoria da imprevisão.
Sustenta que a parcela descontada é inferior ao limite legal de 70% para militares e que a parte autora não comprovou o comprometimento do mínimo existencial.
Requer a improcedência dos pedidos.
O Banco Daycoval S.A. suscitou a inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis, a falta de condições da ação e a inadequação do procedimento especial, além de impugnar a concessão da gratuidade de justiça e o valor da causa.
Defende a validade dos contratos, a impossibilidade de limitação dos descontos em conta corrente e a aplicação do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a parte autora não preenche os requisitos para ser considerada superendividada, pois sua renda é superior ao mínimo existencial de R$ 600,00, conforme o Decreto n° 11.567/2023.
Reitera que os contratos de crédito consignado não são computados para a aferição do mínimo existencial.
O Banco do Brasil S/A contestou, alegando a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento por ausência de regulamentação do conceito de "mínimo existencial".
Afirma a validade dos contratos e a legalidade dos descontos, citando o Tema 1.085 do STJ para sustentar que a limitação de 30% não se aplica a mútuos em conta corrente.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça, destacando que a renda do autor é superior à média e que a contratação de advogado particular e a opção pelo Juizado Especial Cível são incompatíveis com a alegada hipossuficiência.
A Nu Financeira S.A. também impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
Em preliminar, arguiu a ausência de interesse processual por falta de tentativa prévia de solução administrativa, citando o Tema 91 do TJ/MG e o Tema 915 do STJ.
No mérito, sustenta que o autor não preenche os requisitos da Lei do Superendividamento, pois não demonstrou de forma detalhada como as dívidas comprometem sua subsistência.
Requer a improcedência do pedido e defende a legalidade de suas contratações por meios eletrônicos.
O Banco Santander (Brasil) S/A não apresentou contestação, conforme certidão nos autos.
O juiz determinou a manifestação dos impugnantes sobre a gratuidade de justiça e o valor da causa.
O Banco do Brasil S/A e o Banco Daycoval S/A apresentaram petições reiterando as impugnações. É o relatório.
Decido.
O processo exige o saneamento e a organização para a adequada tramitação.
As questões preliminares suscitadas pelos Requeridos e as impugnações formuladas demandam análise e decisão antes do prosseguimento da fase instrutória.
A Nu Financeira S.A. arguiu a preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o Requerente não teria buscado a via administrativa antes de ajuizar a ação.
De fato, a jurisprudência, em alguns casos específicos, tem exigido a comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial para configurar o interesse de agir.
A própria Requerida cita o Tema 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Tema 915 do Superior Tribunal de Justiça, ambos relacionados à necessidade de comprovação de tentativa de resolução na esfera administrativa.
Contudo, a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Repercussão Geral (RE 631240).
Além disso, a jurisprudência do STF ressalva que, se o réu já tiver apresentado contestação de mérito, como ocorreu no presente caso, a resistência à pretensão do autor fica caracterizada, suprindo a necessidade de comprovação de requerimento prévio.
Deste modo, a preliminar arguida pela Nu Financeira deve ser afastada.
Os Requeridos, em suas contestações e manifestações posteriores, impugnaram o pedido de concessão da gratuidade de justiça ao Requerente.
Eles argumentam que a renda mensal do autor, superior a R$ 8.000,00, é incompatível com a alegada hipossuficiência.
Apontam, ainda, que a contratação de advogado particular, em vez de buscar a Defensoria Pública ou o Juizado Especial, demonstra a capacidade financeira do autor para arcar com as despesas processuais.
Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada se houver nos autos elementos que indiquem a ausência de necessidade do benefício.
O patamar de renda líquida superior a três salários mínimos é frequentemente utilizado como parâmetro para o indeferimento da gratuidade de justiça.
No caso em tela, o próprio Requerente informou que seus vencimentos brutos são de R$ 8.412,51, com renda líquida de R$ 7.122,33.
Além disso, os Requeridos apresentaram holerites que corroboram tal rendimento.
Diante da documentação acostada, resta evidente que o Requerente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Os Requeridos Banco Inter S.A., Banco Daycoval S.A. e Nu Financeira S.A. apresentaram impugnação ao valor da causa atribuído pelo Requerente, que é de R$ 170.935,80.
Argumentam que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, à parte controversa dos contratos, e não ao valor total das dívidas.
Os Requeridos sugerem que o valor da causa seja corrigido para o montante correspondente à diferença mensal das parcelas (R$ 1.206,07) multiplicado por 12 meses, conforme o art. 292, II, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Em demandas revisionais ou de limitação de descontos, a jurisprudência consolida-se no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico buscado, que, em geral, é a diferença entre o valor que se pretende deixar de pagar e o valor que seria legalmente devido.
O valor da causa deve ser compatível com a pretensão do autor, o que não ocorre na presente ação.
A quantia de R$ 170.935,80 corresponde ao valor total das dívidas, mas a pretensão não é a quitação integral, mas sim a repactuação e a limitação dos descontos.
Portanto, é necessário corrigir o valor da causa para refletir o real proveito econômico pretendido.
O Banco Daycoval S.A. suscitou a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, como o plano de pagamento detalhado, a renda familiar e os comprovantes de despesas.
O CPC, em seu artigo 320, exige que a petição inicial seja instruída com documentos essenciais à propositura da ação.
A Lei do Superendividamento, em seu artigo 104-A, § 4º, especifica que a petição inicial deve conter, entre outros, o plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.
A ausência de documentos essenciais para a verificação do alegado superendividamento e do mínimo existencial pode levar ao indeferimento da inicial.
O mesmo Requerido também arguiu a preliminar de inadequação do procedimento especial de repactuação para a cumulação de pedidos de limitação de margem consignável e revisão contratual.
Embora a Lei do Superendividamento tenha como objetivo a conciliação e a repactuação de dívidas, não há óbice para que se discuta a revisão de contratos no mesmo procedimento, especialmente se os pedidos estiverem diretamente relacionados à situação de superendividamento.
A tese de inadequação do procedimento, portanto, deve ser analisada com cautela, pois a própria lei visa a uma solução abrangente para o consumidor.
Ante o exposto, 1.
AFASTO a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela Nu Financeira S.A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, uma vez que a apresentação de contestação com mérito por parte da Requerida configurou a pretensão resistida, suprindo a necessidade de prévio requerimento administrativo. 2.
ACOLHO a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Conforme demonstrado nos autos, a renda do Requerente, no valor de R$ 7.122,33, é incompatível com a condição de hipossuficiência.
O benefício foi idealizado para aqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento.
O Requerente deverá, em 15 (quinze) dias, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC. 3.
ACOLHO a impugnação ao valor da causa.
O valor da causa deve ser corrigido para corresponder ao proveito econômico pretendido pelo Requerente.
O valor de R$ 170.935,80 é excessivo e não reflete a real pretensão da parte autora.
Nos termos do artigo 292, inciso II, § 2º, do CPC, a parte autora busca a limitação dos descontos.
Portanto, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias, atribua à causa o valor equivalente à diferença entre os descontos atuais (R$ 4.055,00) e o valor pretendido de limitação (40% de R$ 7.122,33 = R$ 2.848,93), multiplicado por 12 meses, ou seja, R$ 1.206,07 x 12 = R$ 14.472,84. 4.
AFASTO a preliminar de inépcia da inicial por inadequação de procedimento, uma vez que a própria Lei do Superendividamento permite a cumulação de pedidos para se alcançar uma solução integral para o consumidor. 5.
AFASTO a preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos essenciais.
O Requerente deverá, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial para apresentar o plano de pagamento detalhado e as provas dos custos mensais indispensáveis à preservação do mínimo existencial. 6.
Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB 328643/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB 1108A/SE), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) -
27/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2025 12:02
Audiência Realizada Inexitosa
-
16/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
10/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 04:12
Juntada de Certidão
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06/06/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:44
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 11:44
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 11:44
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 11:44
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 11:43
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 21:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
22/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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20/05/2025 17:23
Recebida a Petição Inicial
-
20/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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