TJSP - 0002969-95.2025.8.26.0362
1ª instância - 01 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002969-95.2025.8.26.0362 (processo principal 1009977-43.2024.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - A P F dos Reis Veiculos Ltda -
Vistos. 1 - Para constituição do título judicial, a exequente deverá apresentar a certidão de trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Ante o disposto no art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025, fica o advogado dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Observo que as demais despesas necessárias ao cumprimento dos atos processuais devem ser regulamente recolhidas.
Assim, fica a parte exequente intimada para emendar o cumprimento de sentença, incluindo no cálculo o valor devidamente atualizado da taxa judiciária e despesas processuais, cujo adiantamento foi dispensado na fase de cumprimento de sentença, para fins de cobrança concomitante com o valor principal conforme itens 10 e 11 da Comunicado Conjunto nº 951/2023, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Anote-se que a parte exequente deverá indicar a guia correta e códigos para recolhimento de cada verba pendente (Valor principal e sucumbencial por Depósito Judicial; taxas judiciárias por DARE (código 230-6) e despesas processuais por FEDTJ (código específico por cada tipo despesa).
As taxas judiciárias pendentes da fase de conhecimento são aquelas vigentes na época da dispensa do recolhimento, devidamente atualizadas.
A taxa judiciária do cumprimento de sentença é a prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003 alterada pela Lei 17.785/2023 - 2% (dois por cento) do valor devidamente atualizado do crédito a ser satisfeito quando da distribuição deste cumprimento de sentença.
Valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs e máximo de 3000 (três mil) UFESPs. 3.
Intime-se. - ADV: RODOLFO DONATTI MASSARO MARRAN (OAB 522802/SP), ANTONIO CARLOS MUNHOES JUNIOR (OAB 241983/SP), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP) -
02/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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