TJSP - 1004545-88.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004545-88.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mauricio Luiz Sabino Primo - - Elisabeth Aguiar Miguel Sabino Primo - TELEFONICA BRASIL S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos apontados pela ré, por ausência de prova do período e título da cobrança. 2) DECLARAR a rescisão dos contratos a partir de 14 de dezembro de 2021 em relação a Maurício Sabino Primo (linha 3083-5002) e de 5 de novembro de 2021 em relação a Elisabeth Aguiar Miguel Sabino Primo (linha 3086-1099), com quitação em relação aos valores contratados, pela ausência de provas por parte da ré acerca da existência de algum saldo devedor ou de entrega de equipamentos para poder pretender sua devolução. 3) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Este valor será acrescido de juros simples de mora a partir da data do ato ilícito (data da negativação - 30.05.2021 para Elisabeth e 05.11.2021 para Maurício, conforme fls. 15/16) pelo índice da SELIC subtraído do IPCA-E, conforme critério estabelecido pelo Banco Central na Resolução CMN n.º 5.171/24, até a data desta sentença.
A partir de então, a atualização se dará somente pela SELIC, que engloba juros e correção. 4) CONCEDER a tutela de urgência para determinar que a ré proceda à imediata exclusão dos dados dos autores dos cadastros de inadimplentes, devendo a presente sentença servir de OFÍCIO, a ser protocolizado pelos autores ou seus procuradores, junto ao órgão de proteção ao crédito respectivo, com comprovação nos autos em 5 dias.
O descumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar a fixação de multa diária.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para a interposição de eventual recurso 10 (dez) dias começará a fluir a partir da intimação desta sentença.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ao trânsito em julgado, aguarde-se eventual provocação pelo prazo de 30 (trinta) dias, como determinam as NSCGJ.
No silêncio, arquivem-se observadas as formalidades legais.
P.
I.
C. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MARCELO MUNERATTI (OAB 243032/SP), MARCELO MUNERATTI (OAB 243032/SP) -
29/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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07/05/2025 23:50
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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