TJSP - 1001529-94.2024.8.26.0584
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001529-94.2024.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Abmax Educacional Ltda - Jacqueline Andréia Souza Santos e outro -
Vistos. 1) Fls. 146/150: Considerando que a executada é empresária individual, não existe distinção entre o seu patrimônio pessoal e o da sua empresa.
Conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito." (REsp 1.682.989/RS).
Assim, os atos expropriatórios devem recair sobre os bens registrados tanto no CPF como no CNPJ da executada, sendo desnecessária sua nova inclusão no cadastro de partes.
DEFIRO o bloqueio de veículos e ativos financeiros vinculados ao CNPJ da executada, via RENAJUD e SISBAJUD, até o montante do débito atualizado (fl. 107).
Com o envio da ordem de bloqueio, retire-se o sigilo desta decisão, alocando-a nos autos digitais segundo a ordem cronológica.
Se bloqueados valores cuja somatória seja inferior a R$ 150,00 (quantia irrisória), proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Não sendo caso de imediato desbloqueio, a quantia indisponível ficará convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a serventia proceder à sua transferência para conta judicial.
Em caso de sucesso (total ou parcial) da medida, aplicando-se o art. 771 c.c. art. 854, § 2° do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos ou, não o(s) tendo, por meio de carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, §§ 1º e 2º), para eventual impugnação, no prazo de 5 dias, findo o qual será analisada a questão acerca de eventual impenhorabilidade de quantias tornadas indisponíveis e ou de remanescente indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 3º).
Havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, tornando os autos conclusos com urgência a seguir.
Se não houver impugnação à penhora (CPC, art. 854, § 3º) e uma vez certificado o decurso do prazo para fazê-lo, deverá ser cancelada a indisponibilidade excessiva de valores, com urgência, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º).
DEFIRO, ainda, a pesquisa da última declaração do imposto de renda vinculada ao CPF da executada, por meio do INFOJUD. 2) Fl. 158: Considerando que a exequente não é obrigada a aceitar o pagamento parcelado da dívida, advirto a executada para que se abstenha de realizar novos depósitos judiciais de valores irrisórios em relação ao total da dívida, pois isso criaria embaraços ao andamento do feito e sobrecarregaria a serventia com a expedição de inúmeros mandados de levantamento.
Portanto, eventuais pagamentos parciais poderão ser realizados diretamente à exequente, se esta aceitá-los, por liberalidade.
Intime-se. - ADV: FERNANDO BENTO DA SILVA (OAB 496922/SP), ANDRESSA ZORZENONI MORÁN (OAB 460901/SP) -
28/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 00:45
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 13:11
Bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:07
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 17:32
Bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 16:55
Ato ordinatório
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27/03/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 10:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/03/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 15:11
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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24/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/12/2024 22:45
Bloqueio/penhora on line
-
11/12/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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23/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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12/11/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
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17/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
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12/09/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 14:20
Juntada de Mandado
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20/07/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 14:38
Recebida a Petição Inicial
-
18/07/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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