TJSP - 1008084-71.2024.8.26.0344
1ª instância - 02 Civel de Marilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1008084-71.2024.8.26.0344 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Leandro Ramao da Silva Calle - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação nº 1008084-71.2024.8.26.0344 Apelante: Leandro Ramao da Silva Calle Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a.
Ação: Revisional de contrato Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Marília Juiz de 1ª Instância: Dr.
Gilberto Ferreira da Rocha Voto nº 16.377
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Leandro Ramao da Silva Calle (238/252), contra a sentença de fls. 222/227 que julgou improcedente o pedido formulado na exordial.
Busca-se a reforma do decisum por entender que: a) os juros remuneratórios contratados são abusivos; b) há cobrança ilegal de juros capitalizados; c) é inválida a cláusula que prevê o repasse ao consumidor do pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida e/ou dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais. (fls. 252) Tempestivo, não houve recolhimento do preparo pelo apelante, que requereu a gratuidade judiciária em sede de recurso.
Indeferido o benefício, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls.368/370).
O apelante formulou pedido de desistência do recurso às fls. 373 e na sequência a apelada concordou com o referido pleito às fls. 375. É a síntese do necessário.
Com efeito, ante o pedido expresso de desistência do recurso de apelação apresentado pelo apelante às fls. 373, fica prejudicado o exame do presente recurso pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.
Ex positis, DOU POR PREJUDICADO o recurso.
Intime-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2025.
ANNA PAULA DIAS DA COSTA Relatora - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 3º andar -
27/08/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2024 15:47
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 06:17
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:13
Expedição de Carta.
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30/07/2024 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 12:53
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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