TJSP - 1010637-86.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:41
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:05
Expedição de Carta.
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02/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010637-86.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Odilon de Jesus Veiga Ribeiro -
Vistos.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois os extratos de fls. 75/78 revelam que a parte autora possui outros apontamentos de débitos em seu nome, não havendo, portanto, prejuízo ao autor em se aguardar o desfecho da demanda.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois os documentos juntados não comprovam a insuficiência de recursos da parte autora para arcar com as custas e despesas processuais.
Embora afirme à fl. 54, receber renda média de R$ 1.000,00 não juntou extratos ou qualquer outro documento que comprove tal alegação.
O fato de ser cadastrado no CADÚNICO, por si só, não prova insuficiência financeira.
No mais, intime-se a parte requerente por carta a promover o andamento do feito no prazo de cinco dias, notadamente, a cumprir integralmente a decisão de fls. 47/48, especialmente quanto à comprovação do interesse de agir, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC, sob pena de extinção.
Frisa-se que não se está exigindo o esgotamento da via administrativa, mas apenas que a parte autora demonstre o pedido administrativo perante o requerido, com o escopo de demonstrar pretensão resistida da parte requerida, conforme reconhecido pelo E.
STF no tema 350.
Sem prejuízo, deverá o autor recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP) -
01/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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28/08/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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