TJSP - 1007699-23.2025.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007699-23.2025.8.26.0269 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Francisco Tristão -
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por JOSÉ FRANCISCO TRISTÃO em face de PAULO SERGIO MONTEIRO e VANESSA GOMES MONTEIRO, por meio da qual o Autor busca a reintegração na posse do imóvel indicado na inicial, alegando ter sido esbulhado pelos Requeridos.
O Autor pleiteia, em sede liminar, a imediata restituição da posse do bem.
Para o deferimento de medida liminar em ações possessórias, o art. 561 do Código de Processo Civil exige a comprovação da posse do autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse.
No presente caso, embora o Autor demonstre ser proprietário do imóvel desde 1999 e alegue a perda da posse, a prova da data do esbulho não se mostra robusta o suficiente para a concessão da tutela de urgência.
O Autor indica como "DATA DO ESBULHO POSSESSÓRIO" o dia 30/08/2024, baseando-se em informação da SABESP sobre a solicitação de instalação de hidrômetro pelos Requeridos.
Contudo, a simples solicitação de um serviço público não necessariamente coincide com o início do esbulho.
A própria petição inicial relata que os Requeridos "levantaram alguns muros de tijolos".
A construção de benfeitorias, como muros, sugere uma ocupação que pode ter se iniciado antes da data da instalação do hidrômetro ou, ao menos, indica uma posse preexistente a este ato.
A data da instalação do hidrômetro pode ser apenas um marco na posse dos Requeridos, mas não necessariamente o momento exato e inicial da efetiva privação da posse do Autor.
Havendo incerteza quanto à data precisa do esbulho, não é possível afirmar, com a certeza necessária para uma medida liminar, que a posse dos Requeridos configura "posse nova" (menos de ano e dia), requisito indispensável para o rito especial das ações possessórias e para a concessão da liminar sem a prévia oitiva da parte contrária.
A ausência de prova inequívoca da data do esbulho, capaz de caracterizar a posse como nova, impede o deferimento da liminar possessória.
A questão da efetiva data da privação da posse demanda dilação probatória, a ser realizada no curso da instrução processual, após a formação do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, diante das especificações da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar no prazo legal de 15 dias, advertindo-a de que a ausência de defesa implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: EDSON CANTO CARDOSO DE MORAES (OAB 262042/SP) -
21/08/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:46
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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20/08/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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