TJSP - 1009973-64.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009973-64.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lenir Rosana dos Santos -
Vistos.
Fls. 45/46: Acolho a emenda.
Providencie a serventia as devidas anotações acerca da retificação do valor atribuído à causa.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada formulado.
A relação estabelecida entre às partes é de consumo, e deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor Assim sendo, merece relevância o fundamento da demanda, na medida em que a alegação da autora a priori, merece crédito, corroborada que está pela prova documental trazida à lume, a evidenciar a veracidade dos fatos articulados na exordial.
Com efeito, cabe obtemperar, primacialmente, que o ordenamento jurídico brasileiro veda a exigência de prova de fato negativo, e que no âmbito da tutela de urgência se deve proteger direito aparente, ainda não declarado judicialmente, pois a cognação necessária à concessão da medida não precisa ser exauriente, bastando justamente a aparência de aquilo que foi alegado corresponde à realidade.
Ademais, sendo a autora, aposentada, recebendo modestos vencimentos, presume-se a sua boa fé, de modo que a permanência dos descontos na forma que estão sendo efetuados poderá causar-lhe danos de difícil reparação, caso seja comprovada a veracidade das asserções insertas na peça vestibular.
Portanto, entendo que a argumentação exposta na petição inicial se reveste da verossimilhança necessária, capaz de convencer o Juízo a antecipar a tutela requerida.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência requerida para o fim de determinar a intimação do Banco requerido para que se abstenha de realizar descontos relativo aos empréstimos sob o nsº 808393356 e 808387442 (fls. 30/31), junto ao benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária da autora, até solução do presente litígio, sob pena de aplicação de multa.
Determino, ainda, a expedição de ofício ao INSS para que o referido órgão cesse imediatamente os descontos mensais dos contratos de empréstimo nsº 808393356 e 808387442, junto ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 550.746.180-1), até posterior deliberação.
Cópia digitada dessa decisão, assinada eletronicamente, valerá como ofício(s).
Disponibilizado no sistema e-SAJ, caberá à parte autora providenciar sua impressão e encaminhamento ao INSS, órgão de proteção ao crédito e instituições financeiras, comprovando-se documentalmente nos autos no prazo de 10 (dez) dias A outro giro, sem menosprezar o espírito do legislador do CPC/2015, que buscou valorizar ao máximo a solução dos conflitos de forma consensual, na hipótese sub examine, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil diante da natureza da demanda e da evidente litigiosidade entre as partes sobre a matéria controvertida, não se olvidando, ainda, que o CEJUSC/São Vicente não dispõe de adequada estrutura física e pessoal no momento para atender todos os feitos distribuídos, dando prioridade óbvia às ações atreladas a direito de família e do JEC, as quais têm os maiores índices de acordo nesta comarca. À luz dessa realidade fática, de modo a compatibilizar a introdução do novo regramento processual com a situação concreta da Comarca de São Vicente, deixo de designar, em caráter excepcional, a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, por carta, para os termos da exordial, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, se houver interesse expressamente manifestado pelo réu, na contestação, designarei audiência de tentativa de conciliação perante este juízo ou enviarei os autos ao CEJUSC.
Esta medida, vale lembrar, prestigia de todo modo os princípios da economia processual, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo, sem causar qualquer prejuízo às partes.
Intime-se. - ADV: TAYNAN LIMA DA SILVA (OAB 417428/SP) -
21/08/2025 23:11
Expedição de Carta.
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18/08/2025 20:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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16/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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